TRF2 - 5011610-08.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:18
Juntada de Petição
-
24/06/2025 13:24
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011610-08.2023.4.02.5002/ESAUTOR: RONIO LINHARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB ES005099)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor, a contar de 26/01/2023 (descontando-se eventuais valores já abatidos), atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Confirmo a tutela de urgência concedida em evento 8, DOC1.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado. intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 21:36
Juntada de Petição
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20/05/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 22:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/05/2024 13:24
Juntada de Petição
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
24/04/2024 19:04
Concedida a tutela provisória
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13/03/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:32
Determinada a intimação
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19/12/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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