TRF2 - 5002576-34.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002576-34.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: DAYSE ALINE MANHAES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRCIONAL DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conforme disposto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sendo o ato administrativo único de efeitos concretos e permanentes, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5 – No presente caso, restou configurada a consumação da prescrição, na medida em que, entre a data do ato administrativo que se pretende impugnar (ato que suspendeu o efetivo exercício relativo ao cargo público pretendido pela parte autora) – 06 de março de 2015 – e a data do ajuizamento da presente demanda – 16 de abril de 2022 –, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
IV – DISPOSITIVO 6 – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002576-34.2022.4.02.5102/RJ (Aditamento: 195) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: DAYSE ALINE MANHAES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB RJ182217) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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21/05/2025 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2023 12:53
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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07/12/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/11/2023 12:42
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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06/10/2023 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/10/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/10/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2023 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/09/2023 14:06
Distribuído por prevenção - Número: 50063756520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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