TRF2 - 0001583-89.2009.4.02.5051
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0001583-89.2009.4.02.5051/ES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: LUZIA GUIMARAES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO SILVA ABREU (OAB ES037898)ADVOGADO(A): JACKSON MOULON STEFANATO (OAB ES025106) DESPACHO/DECISÃO O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida em 18/12/2017, homologou acordo firmado nos autos do RE 591.797/SP, o qual justifica a suspensão desta demanda, e o sobrestou pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a fim de que partes interessadas em aderir à proposta se manifestem em suas respectivas ações individuais.
Segue a decisão, in litteris: DECISÃO:
Vistos.
Por meio da petição nº 75633/17 (item 173 dos autos eletrônicos), a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF apresentam minuta de acordo para submissão à homologação judicial.
Instada a se manifestar, a d.
PGR ofertou parecer sob a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ECONÔMICO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PLANOS ECONÔMICOS.
RENDIMENTOS DA POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONCILIAÇÃO.
TERMO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Havendo a possibilidade de dirimir-se a controvérsia mediante autocomposição, por força de iniciativa dos setores envolvidos, deve-se privilegiar a harmonização autônoma dos interesses das partes.
Na hipótese, a resolução consensual da demanda garante aos poupadores o recebimento de suas indenizações e às instituições bancárias formas facilitadas de pagamento, possibilitando a extinção de milhares de causas que aguardam o desfecho da questão pelo Supremo TribunaFederal, além de acarretar melhor equilíbrio e estabilidade para o próprio Sistema Financeiro Nacional. - Parecer pela homologação do termo de acordo firmado entre os envolvidos. É o relato do necessário.
Decido. Saliento, de início, a relevância da interveniência da AGU, através da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, que, segundo a petição em epígrafe, desde setembro de 2016, vem conduzindo a realização de mais de 50 (cinquenta) encontros para a viabilização do termo de acordo ora em apreciação.
A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com as disposições do CPC/15, que adota dentre suas normas fundamentais, a promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC).
Na forma, observo que as partes possuem capacidade para transigirem, sendo, ademais, o direito objeto de transação de natureza disponível.
De fato, o termo de ajuste prevê o pagamento pelos bancos dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento de acordo, em consonância, regra geral, com o que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em contrapartida, se promoverá a extinção das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos e, bem assim, das ações judiciais individuais nas quais se der a adesão ao pacto.
Ausente qualquer óbice, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2017 Ministro DIAS TOFFOLI Relator 2.
Na data de 07/04/2020, o Ministro Gilmar Mendes, relator dos RE’s nº 631.363 (Plano Collor I) (tema 284) e 632.212 (Plano Collor II) (Tema nº 285) os quais tratam das controvérsias relacionadas aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, homologou aditivo do acordo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do REs 631.363 e 632.212 por 60 meses, a contar de 12/3/2020. 3.
Nesse passo, determino a suspensão dos presentes autos até que o Supremo Tribunal Federal estabeleça um resultado do julgamento em definitivo.
Ressalto que as partes podem apresentar, a qualquer tempo, um acordo extrajudicial. -
26/07/2025 00:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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14/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/07/2025 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001583-89.2009.4.02.5051/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
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31/05/2025 22:42
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001583-89.2009.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF: 1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I), e o efetivamente aplicado, referente à conta de poupança de nº 60.161-9 (evento 35, OUT1). 2.
O valor apurado no item 1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência do percentual de 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 - Plano Collor II), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Dos recursos: 4.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 5.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 6.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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19/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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17/03/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2025 15:06
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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22/11/2024 07:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/11/2024 20:22
Juntada de Petição
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25/10/2024 07:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
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21/10/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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18/10/2024 18:34
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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17/10/2024 17:43
Despacho
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17/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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25/06/2022 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/05/2022 22:15
Despacho
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10/01/2022 00:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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26/11/2021 17:39
Redistribuído por sorteio - (de ESVITCONCJ para ESCAC02S)
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26/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:37
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/11/2021 12:00. Refer. Evento 63
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21/10/2021 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
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07/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/10/2021 15:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/10/2021 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/10/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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01/10/2021 16:04
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 09/11/2021 12:00
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27/09/2021 13:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC02S para ESVITCONCJ)
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24/09/2021 17:22
Despacho
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24/09/2021 14:05
Juntado(a)
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20/09/2021 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2021 19:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2021 17:41
Juntada de Petição
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30/01/2020 09:53
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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29/01/2020 11:49
Despacho/Decisão - de Expediente
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27/01/2020 16:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/11/2019 15:18
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/11/2019 12:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/11/2019 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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24/10/2019 17:35
Juntada - Peças Digitalizadas
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24/10/2019 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2019 16:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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18/10/2019 18:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/10/2019 18:15
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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22/01/2019 11:52
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 10:08
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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10/12/2018 14:55
Remessa Interna - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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10/12/2018 14:48
Redistribuição Dirigida - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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10/12/2018 14:42
Juntada
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05/12/2018 14:50
Remessa Interna - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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05/12/2018 14:45
Reativação de Suspensão - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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15/10/2014 17:07
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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15/10/2014 15:42
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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14/10/2014 09:39
Conclusão para Decisão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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10/10/2014 16:32
Juntada
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10/10/2014 16:32
Remessa Interna - (JESMJS-MARIA JOSE SECCO LIBARDI)
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04/09/2014 17:13
Remessa Interna - (JESDAZL-DANILO ZIMMERER LORENTZ)
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04/09/2014 17:07
Reativação de Suspensão - (JESDAZL-DANILO ZIMMERER LORENTZ)
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23/07/2014 13:37
Localização Interna - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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14/05/2014 14:45
Localização Interna - (JESXANG-ANA PAULA AGUIAR DA SILVA)
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23/08/2013 18:40
Localização Interna - (JESLAHH-LARISSA HERINGER HORSTH)
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10/04/2013 14:48
Localização Interna - (JESRDE-Raphael Demian Esperidião)
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11/09/2012 15:10
Localização Interna - (JESXFSD-FLAVIA SOUZA DE ALMEIDA)
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23/02/2012 13:25
Localização Interna - (JESXBRT-BRUNA TURRA CABRAL)
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19/10/2011 13:36
Localização Interna - (JESXJRS-RICARDO STEFANATO CONTARINI)
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18/08/2011 12:35
Localização Interna - (JESXBRT-BRUNA TURRA CABRAL)
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21/03/2011 15:51
Localização Interna - (JESXSCD-SCHEILA DIAS CLEMASCO)
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16/02/2011 16:33
Localização Interna - (JESXSCD-SCHEILA DIAS CLEMASCO)
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22/10/2010 16:55
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESXEDM-EDIONE MANCINI FIGUEIRA)
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21/10/2010 16:24
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JESXEDM-EDIONE MANCINI FIGUEIRA)
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14/10/2010 14:57
Localização Interna - (JESXJRS-RICARDO STEFANATO CONTARINI)
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05/08/2010 13:53
Localização Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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19/03/2010 17:07
Localização Interna - (JESXGUP-GUSTAVO SPECIMILLE MAZIOLI)
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19/03/2010 15:29
Conclusão para Sentença/Julgamento - Convertida em Diligência - (JESXGUP-GUSTAVO SPECIMILLE MAZIOLI)
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18/03/2010 15:28
Remessa Interna - (JESEAD-Elias Antonio De Mori)
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25/02/2010 13:01
Remessa Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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25/02/2010 12:58
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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24/02/2010 18:00
Conclusão para Despacho - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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11/01/2010 14:40
Localização Interna - (JESXEDM-EDIONE MANCINI FIGUEIRA)
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08/01/2010 13:47
Localização Interna - (JESJADJ-JACY DUARTE JUNIOR)
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10/12/2009 17:25
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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09/12/2009 13:37
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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09/11/2009 14:30
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de CUMPRIR DECISAO - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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09/11/2009 14:28
Intimação de Ato Ordinário - Pessoal - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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06/11/2009 14:45
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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01/09/2009 21:29
Localização Interna - (JESFCDR-FERNANDA CORREIA DO ROZARIO)
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20/08/2009 12:50
Localização Interna - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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10/08/2009 15:04
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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10/08/2009 15:03
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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