TRF2 - 5002703-07.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:50
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSMT01
-
09/06/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002703-07.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARIA ROZENI DE PENHA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, ser é portadora de patologias que lhe impõem diversas limitações e impedimentos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC-PcD 87/714.932.365-1 em 24/04/2024, que foi indeferido pelos seguintes motivos: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10, p. 42).
Quanto à deficiência, requisito subjetivo discutido neste processo, destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC-PcD exige não apenas a constatação de impedimentos de longo prazo, sendo necessária também a demonstração de que tais impedimentos sejam um obstáculo à participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia médico-judicial realizada em 25/09/2024 (ev. 21) constatou que o recorrente apresenta quadro de Lombalgia CID M54 e Hérnia de disco lombar CID M51.1, que acarreta incapacidade temporária, com previsão de recuperação no prazo de três meses (meus destaques): "O exame físico direcionado demonstrou estar sem dor a palpação da coluna lombar; deambulando sem auxilio e sem alteração da marcha; Lasegue negativo; sem sinal de compressão nervosa; sobe e desce da maca sem dificuldade; mobilidade e força preservada em membros superiores; relata dor a mobilização ativa e passiva do joelho direito, sem comprometer a função. [...] Sim.
A autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária no momento, por 3 meses, até sua recuperação. [...] A autora apresenta limitação física devido a dores lombar e no joelho direito. [...] Em agosto de 2024 quando teve piora da dor e precisou ser medicada com tramadol. [...] Não existe impedimento de longa duração conforme estabelecido Art. 20, § 10, Lei 8742/93." A incapacidade temporária não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial, contudo este somente será devido quando o período de incapacidade estimado pelo perito entre o início da incapacidade e a previsão de recuperação for superior a dois anos, conforme a tese firmada no Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Não foi o que aconteceu neste caso, uma vez que o perito estimou um prazo de três meses para o restabelecimento da ora recorrente.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, diante da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, já que não comprovou impedimento de longo prazo - superior a dois anos - capaz de obstruir sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o benefício.
Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
-
02/04/2025 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
24/12/2024 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/12/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/12/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/11/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2024 15:44
Determinada a intimação
-
26/08/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010047-85.2024.4.02.5117
Carolina do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilce Cristine Braga da Silva Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004169-97.2024.4.02.5112
Rita de Cassia Martins Matias Delgado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012694-75.2023.4.02.5121
Simone da Silva Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 12:42
Processo nº 5001112-62.2024.4.02.5115
Marcio Goncalves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015819-14.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcia Cristina da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 10:30