TRF2 - 5002306-45.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:20
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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25/06/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSMT01
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002306-45.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARIA SANTA CELINO FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APESAR DE A JURISPRUDÊNCIA ADMITIR O CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INFANTIL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE, O EFETIVO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE NÃO FOI COMPROVADO NO PERÍODO DE 20/04/1981 A 19/04/1985. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 10), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, o reconhecimento de tempo especial no período de 23/10/1993 a 31/01/1999, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) considerar como tempo de trabalho rural da parte autora, na condição de segurado especial, o período de 20/04/1985 a 25/10/1993 (que deve ser computado como tempo de contribuição apenas até 31/10/1991, sendo que a partir de 11/1991 somente será computado se comprovar a indenização); e b) determinar ao INSS que proceda à emissão da guia para pagamento da indenização do tempo rural reconhecido na presente sentença, no período de 11/1991 a 25/10/1993.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001." A recorrente alega que também deve ser reconhecido o seu período de labor rural entre 20/04/1981 e 19/04/1985, pois há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não há óbice ao cômputo do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.479.623-5 em 01/12/2022, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 1.12, pp. 1 e 122).
O Magistrado sentenciante, com base em entendimento jurisprudencial, reconheceu o tempo de trabalho rural da recorrente, na qualidade de segurada especial, somente a partir de 20/04/1985, quando ela completou 12 anos de idade: "Cabe esclarecer que desde o início das discussões a respeito do termo inicial para o cômputo do trabalho rural, o INSS já argumentava que a Constituição Federal de 1988 veda o trabalho aos menores de 14 anos e que, por isso, não poderia ser computado o trabalho rural anterior a essa idade.
Contudo, a Jurisprudência já se posicionou favorável ao cômputo do trabalho rural entre os 12 e os 14 anos, não havendo mais o que se discutir a esse respeito." Com a devida vênia à posição adotada pelo emérito Magistrado, a jurisprudência do STJ admite o cômputo do trabalho rural infantil, realizado antes dos 12 anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHO INFANTIL.
CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL .
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. 1 . "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel .
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011) . (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" ( AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020).
No mesmo sentido: STJ ? AgRg no REsp 1 .150.829/SP, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des .
Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel .
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF ? AI 529 .694/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3 .2005. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1811727 PR 2020/0341465-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Entretanto, entendo não haver prova de que a recorrente tenha efetivamente contribuído com o trabalho rural desempenhado pelo seu pai no período entre 20/04/1981 e 19/04/1985.
De acordo com a Lei 8.213/1991, para serem considerados segurados especiais, os familiares devem comprovar a participação ativa nas atividades rurais (meus destaques): Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; [...] c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. [...] § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...] § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Sem desconsiderar que os documentos em nome do pai são admitidos como início de prova material da atividade rural1, a ficha de matrícula da recorrente (ev. 1.12, pp. 28 e 29) comprovam que ela estudava na Escola Municipal Espírito Santo nos anos de 1981 a 1987.
Além disso, o documento informa que a mãe, Benedita Raimundo Celino, era doméstica (mesma profissão registrada na certidão de nascimento do irmão da recorrente em 21/03/1983 - ev. 1.12, p. 90), ou seja, não trabalhava na atividade rural.
Diante desses elementos, entendo que não existe comprovação de particpação ativa da recorrente na atividade rural desenvolvida pelo seu pai no período entre 20/04/1981 e 19/04/1985.
Sendo assim, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1. 1.
TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5008022-95.2020.4 .02.5002, Relator.: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/04/2022.
TNU - PEDILEF: 200361840076280 SP, Relator.: JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data de Publicação: DOU 11/10/2011 -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G01)
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03/04/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:18
Determinada a citação
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01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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