TRF2 - 5000410-64.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSMT01
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09/09/2025 18:53
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000410-64.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: ANDRE DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 03/08/1981 a 02/06/1984 e 03/11/1987 a 20/08/1999, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por programada/voluntária (que substituiu a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), com DIB na DER, em 24/02/2023 (Evento 1, PROCADM11); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (24/02/2023) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de FEVEREIRO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001." O recorrente alega que os períodos de trabalho do recorrido de 03/08/1981 a 02/06/1984 e de 03/11/1987 a 20/08/1999 não podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários por exposição a agentes nocivos químicos porque as substâncias não foram especificadas no PPP, que apenas fez menção genérica a "defensivos organoclorados".
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram tangenciadas na contestação (ev. 9) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
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14/04/2025 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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13/04/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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