TRF2 - 5048040-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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10/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5048040-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: LEONILDE ALVES DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE RECURSO.
APOSENTADORIA POR IDADE SOB REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, visando à análise do recurso administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por idade sob a regra de transição da EC nº 103/2019.
Alegou-se a omissão da Administração em decidir o recurso dentro do prazo legal, com fundamento na violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Após a impetração, a Administração procedeu ao julgamento do recurso e à devida anotação no sistema.
A sentença reconheceu o cumprimento espontâneo da obrigação e, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, concedeu a segurança com resolução de mérito, afastando o pedido de implementação do benefício por não integrar a causa de pedir nem ser de competência da autoridade coatora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão administrativa na análise do recurso interposto dentro do prazo legal caracteriza ilegalidade apta a justificar a concessão de segurança, mesmo após o cumprimento espontâneo posterior da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, para decisão nos processos administrativos, sendo a inércia da Administração, sem justificativa, causa de violação ao direito líquido e certo. 4.
A análise do recurso administrativo somente foi realizada após a impetração do mandado de segurança, conforme informado pela impetrante e confirmado na sentença, configurando o cumprimento espontâneo da obrigação. 5.
A jurisprudência da Corte Regional reconhece que o atendimento espontâneo da pretensão no curso do processo autoriza a concessão da segurança e a extinção do feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “a”, do CPC. 6.
A implementação do benefício não foi objeto do pedido e nem é de competência da autoridade coatora, devendo ser buscada em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5048040-16.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 227) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: LEONILDE ALVES DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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21/05/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB23)
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20/02/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB02 -> CODRA
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05/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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