TRF2 - 5001275-94.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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26/08/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001275-94.2023.4.02.5109/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOPARTE AUTORA: FABIOLA CURVELLO LEITE TIBURCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE MILITAR NO EXTERIOR.
PRORROGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, nos autos do mandado de segurança nº 5001275-94.2023.4.02.5109, que concedeu parcialmente a ordem para “determinar que o Diretor do Hospital Militar de Resende mantenha a licença da impetrante até que ela seja comunicada da data da perícia, com pelo menos 20 dias de antecedência, viabilizando que a impetrante possa se organizar para vir realizar a perícia de forma presencial no Brasil”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é razoável estabelecer condições para a realização de futuras perícias médicas, para fins de prorrogação da licença para tratamento de saúde própria de militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 67, §1º, alínea “d”, da Lei nº 6.880/80 assegura ao militar o direito à concessão de licença para tratar da própria saúde, ocasião na qual será afastado temporariamente do trabalho. 4.
O artigo 23 da Portaria - C nº 1.377/2020, editada pelo Comando do Exército, estabelece que: “A LTSP será concedida e prorrogada ex officio ao militar que tenha sido julgado incapaz temporariamente para o serviço do Exército por Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP)”. 5.
No caso em apreço, a impetrante é portadora de espondilite anquilosante da região sacral e de síndrome da cauda equina, enfermidades progressivas e incapacitantes, que causam comprometimento da coluna vertebral e nervos espinhais, gerando sequelas como incontinência urinária, perda da capacidade funcional plena e dificuldades de locomoção, razão pela qual revela-se razoável a manutenção da licença para tratamento de saúde até que a militar seja comunicada com antecedência para comparecer e realizar a perícia médica, a fim de que possa se organizar e viabilizar o retorno ao Brasil. 6.
A sentença limitou-se à análise da razoabilidade do ato administrativo, respeitando o princípio da separação dos poderes e não adentrando o mérito discricionário da Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/06/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 18:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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30/05/2025 03:43
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5001275-94.2023.4.02.5109/RJ (Aditamento: 228) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: FABIOLA CURVELLO LEITE TIBURCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANIA CAMACHO DE SOUZA (OAB RJ189264) PARTE RÉ: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RESENDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
21/05/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 228
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21/05/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/04/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/04/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/02/2024 12:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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