TRF2 - 5062343-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 21:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062343-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
IMPOSIÇÃO DE NOTA DE CORTE PELO MEC.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS NORMATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União, da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que regem o FIES, não reconhecendo o direito da autora ao financiamento estudantil independentemente da nota de corte do ENEM, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com a ressalva da gratuidade de justiça.
A apelante sustenta que, embora preencha os requisitos legais, teve seu pedido de financiamento indeferido por não atingir a nota de corte, defendendo a ilegalidade e inconstitucionalidade desse critério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é ilegal e inconstitucional a exigência de nota de corte, prevista em Portarias do MEC, como critério para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001 confere expressamente ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção para a concessão do FIES, inclusive mediante regulamentos infralegais, como as Portarias Normativas. 4.
A exigência de nota mínima no ENEM, como critério para seleção de candidatos ao financiamento, decorre de regulamentação legítima, estabelecida em consonância com a autorização legal prevista no artigo 3º da Lei n.º 10.260/2001. 5.
A fixação de critérios objetivos, como a nota de corte, visa a assegurar a isonomia e a eficiência na gestão dos recursos públicos, notadamente em um cenário de escassez de verbas, priorizando estudantes com melhor desempenho acadêmico. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 341, reconheceu a validade das normas secundárias que regulam o FIES. 7.
O acolhimento da tese da apelante comprometeria a própria sustentabilidade do programa, contrariando a política pública de financiamento estudantil, que deve pautar-se por critérios objetivos e impessoais. 8.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reafirma a legalidade e constitucionalidade das Portarias do MEC que estabelecem a nota de corte, não havendo ofensa aos princípios constitucionais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de nota de corte no ENEM para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES constitui regulamentação legítima, prevista nas Portarias do MEC, editadas em consonância com a competência legal conferida pela Lei n.º 10.260/2001. 2.
A fixação de critérios objetivos, como a nota de corte, é constitucional, respeita os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa e assegura a isonomia no acesso ao financiamento. 3.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na imposição de desempenho acadêmico mínimo como requisito para obtenção do FIES.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º e 3º; CPC, art. 98, §3º, e art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5004757-41.2023.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5062343-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARIA EDUARDA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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14/11/2024 00:38
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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30/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 10:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/09/2024 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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