TRF2 - 5003792-41.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003792-41.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MARLY PEREIRA SANTIAGO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO MOURA DOS SANTOS (OAB RJ240399) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. reconhecimento da procedência do pedido. condenação em honorários advocatícios. descabimento. aplicação do disposto no artigo 19, §1º, inciso I, da lei nº 10.522/02.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou procedentes os pedidos de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade e de restituição dos valores descontados na fonte desde a comprovação da doença grave, deixando de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a aplicação do disposto no art. 19, §1°, I, da Lei n° 10.522/2002 para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Razões de decidir 3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, I, que os honorários não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 4.
No caso, a União Federal não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada (isenção de IR em razão de doença grave), ao revés, reconheceu a procedência do pedido, no prazo para resposta, informando, inclusive, que já estava comunicando o setor administrativo responsável para as providências cabíveis. 5.
A Lei nº 10.522/02 se aplica ao presente caso, pois a União deixou de contestar com base em parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Ato Declaratório nº 05/2016), aprovado nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/02, hipótese em que não deve haver condenação da Fazenda Pública em honorários, conforme disposto no §1º, inciso I do artigo 19 da referida Lei. 6.
A ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003792-41.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MARLY PEREIRA SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO MOURA DOS SANTOS (OAB RJ240399) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 30/04/2025 16:56:25)
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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05/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/03/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça
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26/03/2025 18:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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26/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição
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20/03/2025 08:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/03/2025 08:36
Determinada a intimação
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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