TRF2 - 5045165-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:56
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045165-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ERNESTO ROCHA LASSANCE NETOADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) acoste o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto; d) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15. Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 25/06/2025 . (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ63777 ) -
25/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045165-73.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ ERNESTO ROCHA LASSANCE NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTENCIAL SOCIAL.
BPC/LOAS AO IDOSO. RECURSO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação, na qual o autor pleiteia a concessão do BPC/LOAS ao idoso (NB 715.062.947-5), desde a data do requerimento administrativo (16/05/2024). O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao argumento de que o requerente não cumpriu exigência do INSS, o que resultou no indeferimento administrativo de concessão do benefício assistencial (Evento 9.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença está baseada em premissa equivocada, pois não houve efetivamente qualquer exigência pendente de cumprimento que pudesse justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir (Evento 12.1).
Requer, assim, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação e julgamento do mérito.
Decido. Colhe-se da sentença terminativa a seguinte fundamentação: "(...) Ocorre que, da análise detida do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM8), constata-se que a parte autora não cumpriu exigência determinada pela autarquia ré.
Sendo assim, verifica-se que, embora a parte autora tenha formulado requerimento administrativo pretendendo, em tese, a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, como não cumpriu com exigência feita pelo INSS, conforme consta no processo administrativo (evento 1, PROCADM8 - fl. 18), não se verifica a pretensão resistida da parte ré.
No presente caso, verifico que não está configurado o interesse processual da parte autora. (...)" Contudo, ao compulsar os autos do processo administrativo, não verifico qualquer despacho da autarquia com formulação de exigência a ser cumprida pelo requerente.
O autor deu entrada no requerimento, em 16/05/2024, tendo, na mesma data, apresentado documentação complementar, incluindo carteira de identidade, certidão de casamento, carta de sentença referente a processo de divórcio judicial, formulário de composição do núcleo familiar, entre outros documentos pertinentes (Evento 1.8, fls. 5 a 17).
Entretanto, sem qualquer intimação prévia para cumprimento de diligência ou esclarecimento, a autarquia, em despacho datado de 07/06/2024, indeferiu sumariamente o pedido, sob a justificativa genérica de "Não cumprimento de exigências" (fl. 18).
Ressalte-se que, nas fls. 20 e 21, constam mensagens internas no sistema da autarquia com registros de “Não foi possível confirmar local de moradia” e "Declarou ser morador de rua.
Mas gerou crítica no sistema de que o interessado/solicitante é empregador com residência em local privilegiado", sem que, em qualquer momento seguinte, tenha sido oportunizada manifestação do requerente a respeito ou aberto prazo para eventual saneamento de inconsistências.
Dessa forma, o benefício foi indeferido com fundamento em suposto descumprimento de exigências que não foram previamente formalizadas nem comunicadas ao autor, o que evidencia a existência de pretensão resistida por parte da autarquia, a configurar o interesse de agir, requisito indispensável à admissibilidade da presente demanda.
Ante o exposto, por considerar positivada a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 12:50:58)
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19/03/2025 17:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 08:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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