TRF2 - 5003011-37.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT06
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003011-37.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LUSIMAR BARROS DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277)ADVOGADO(A): SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 28.1, 32.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 21.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Outro deslocamento de disco cervical (CID M50.2), Lesões do ombro (CID M75), não está incapacitada para a sua atividade habitual de diarista. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos (Evento 21.1): Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).- Exame dos ombros inocente. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito do Juízo realizou completa anamnese, considerando o histórico clínico pregresso e atual da doença, a análise dos documentos médicos apresentados e efetuou exame físico detalhado da recorrente.
Os achados obtidos corroboram a conclusão pericial (Evento 21.1): "Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.Alega dores na coluna vertebral e nos ombros que impedem a realização de sua atividade laborativa.Afirma se manter financeiramente com auxílio do ex patrão.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada.Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Tito Naegele de 02/10/2023, a autora é portadora de osteoartrose na coluna vertebral, com lesões do manguito rotador no ombro direito, estando em tratamento clínico e fisioterápico.
No momento sem condições de realizar atividades laborativas.Laudo do dr Carlos Alberto Bastos de 06/02/2024 corrobrando discopatia cervical e lombar, além de tendinopatia do ombro direito.Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 05/08/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares de C5C6 e C6C7 além de L4L5, L5S1 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.Rnm do ombro direito de 05/08/2023 evidenciando alterações degenerativas (pequenos cistos ósseos na cabeça, alterações na acromioclavicular.
Leve espessamento nos tendões do supra e subescapular.US do ombro direito de 02/04/2024 evidenciando bursite, tendinopatia do infra e supra espinhoso, artrose acromioclavicular.No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com laudo de Luana Carvalho de 23/02/2024 de 23/02/2024 e 01/07/2024.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Alega uso de deocil e flancox para dor.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, além de tendinopatia do ombro direito.
Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Sem anormalidades ao exame dos ombros.Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não". A autora relata dores na coluna vertebral e nos ombros que impedem a realização de sua atividade laborativa.
No entanto, o perito é categórico, ao afirmar que, embora a autora seja portadora de doença discal degenerativa na coluna lombar, além de tendinopatia do ombro direito, os achados em exames de imagem são degenerativos e não se traduzem em limitações funcionais incapacitantes para o desempenho da atividade profissional habitual.
As evidências apontam para a estabilidade da condição clínica, sem comprometimento relevante da capacidade laboral (Evento 21.1 ): Em suas razões recursais, a autora afirma que está incapacitada para o trabalho, em razão de múltiplas patologias ortopédicas, conforme comprovado por exames médicos anexados aos autos.
Nesse contexto, considerando a sua profissão, as doenças diagnosticadas e sua idade (58 anos), vislumbra que não possui mínimas condições de exercer sua atividade habitual, de forma eficiente. Sustenta, ainda, que o laudo não teria avaliado a sua condição clínica no que se refere à dorsalgia - CID M54, que consta do laudo anexado aos eventos 1 e 19 dos autos (Eventos 1.10, 19.1) Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme se depreende do próprio laudo pericial judicial (Evento 21.1, item "Documentos médicos analisados), o perito analisou todos os documentos médicos apresentados nos autos, incluindo os que apontam as patologias alegadas.
Ademais, a própria recorrente, nas razões recursais, reconhece que as moléstias foram relatadas no ato da perícia (Evento 32.1, fl. 04).
Além disso, o especialista procedeu à avaliação clínica completa, com exame físico detalhado da coluna vertebral e dos ombros, não identificando limitação funcional significativa que indicassem incapacidade laboral.
O perito também foi expresso, ao afirmar que, embora existam achados degenerativos nos exames de imagem — entre eles alterações condizentes com dorsalgia — tais alterações não apresentam repercussão clínica incapacitante.
Ressaltou ainda que a presença de doença crônica estabilizada, como é o caso, não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho, sendo o exame clínico pericial o parâmetro decisivo para tal constatação (item "Conclusão", Evento 21.1 ) .
O laudo afasta, de forma fundamentada, qualquer relação entre os achados radiológicos e uma limitação funcional impeditiva da atividade laboral habitual, esclarecendo que a autora poderia exercer suas funções com as limitações naturais inerentes à idade e às suas condições físicas.
Portanto, à luz da perícia realizada segundo os princípios da medicina baseada em evidências, e na ausência de elementos clínicos objetivos que corroborem a tese da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidadepara o trabalho, com consequente direito à obtenção do auxílio ou aposentadoria porinvalidez.
Ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta aolabor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 05:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUSIMAR BARROS DE MELLO <br/> Data: 22/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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08/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/03/2024 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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