TRF2 - 5122160-64.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5122160-64.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAGALI DE SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFTE DE ANDRADE CORDEIRO (OAB RJ202915) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se configura presente, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo apresentado são suficientes para a correta solução da lide, nele não constando eventual inconsistência, com relevo para a solução da causa. Quanto à alegada necessidade de nova perícia, realizada por especialista em Psiquiatria, cumpre referenciar que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
Acresça-se que a própria perita deixou expresso que a suposta necessidade de perícia psiquiátrica estaria ficaria a critério do juízo, a quem caberia, portanto, avaliar a pertinência da realização (Evento 44).
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 30.1) elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Neurologia, embora portadora de outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência (CID10:R41.8), transtorno depressivo recorrente (CID10:F33), nevralgia do trigêmeo (CID10:G50.0) e outras formas de psoríase (CID10:L40.8), a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades do lar.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Sobrepeso.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem." (Item "Exame físico/do estado mental").
Nesse sentido, concluiu a perita: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: exame neurológico sem radiculopatias, sem sinais de descompensação neurológica - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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28/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/10/2024 07:07
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 12:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/05/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/04/2024 15:29
Juntada de Petição
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 16:59
Juntada de Petição
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição
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21/03/2024 16:57
Juntada de Petição
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21/03/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2024 18:44
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAGALI DE SOUSA SANTOS <br/> Data: 21/03/2024 às 09:10. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próximo ao Ho
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12/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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19/01/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 15:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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