TRF2 - 5049899-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049899-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON TEOFILO CHARDELLIADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados pelo INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Apresente a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
O presente feito envolve o reconhecimento de atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo.
Embora o Tema 1.031/STJ (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, julgados em 09/12/2020) tenha definido tese jurídica a respeito da questão tratada nestes autos, houve a interposição de recurso extraordinário no REsp 183050, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS; Acórdão publicado em 26/04/2022), reconheceu a repercussão geral, determinando a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito, com fulcro no artigo 1.036, § 1º, e artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento da questão precitada. -
26/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:31
Determinada a intimação
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24/05/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 09:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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