TRF2 - 5004642-59.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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27/05/2025 17:24
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004642-59.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: VILMA GOMES DE MELOADVOGADO(A): MYLENA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ242584) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Diante do depósito efetuado pela parte ré no Evento 45, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:10
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 23:37
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 17:16
Despacho
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21/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição
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21/01/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 08:49
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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21/08/2024 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:37
Determinada a citação
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16/08/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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