TRF2 - 5005071-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005071-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PET SUPPLIES COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, proc. nº 50187250620254025101, que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada mantenha-se sem autuar o impetrante pelo uso de créditos fiscais já homologados e reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, em conformidade com a legislação preexistente à Lei nº 14.873 e seus consectários infralegais.
Evento 3: foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que a decisão agravada fosse suspensa até ser resolvido o mérito do presente recurso.
Todavia, o juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido e concedendo a segurança nos autos originários (evento 24): ‘(...) Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da impetrante de utilizar integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente, sem as limitações impostas pelo artigo 74-A da Lei nº 14.873/2024, garantindo a aplicação plena da coisa julgada; Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar qualquer restrição administrativa à compensação dos créditos tributários da impetrante, conforme reconhecido por decisão transitada em julgado; Confirmo a liminar deferida nesses autos.
Submeto a presente sentença á remessa necessária.” A jurisprudência tem entendido que o agravo de instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, após a prolação da sentença no processo.
O agravo é recurso interposto contra as decisões interlocutórias, quais sejam, aquelas tomadas no curso do processo para resolver questões incidentes, e que, justamente por serem proferidas durante o processo, não se confundem com as sentenças, estas impugnáveis via apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE INSTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que alega existente no acórdão de fls. 95/96, que negou provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão de Primeiro Grau, a qual deferiu a medida liminar, vindicada nos autos de origem, “para permitir a exclusão pelo impetrante do ICMS das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, suspendendo-se a exigibilidade dos respetivos créditos tributários, nos termos do art. 151,IV do CTN”. [...] 3.
Tendo em vista a superveniência da r. sentença, que julgou extinto o feito originário com resolução do mérito, a análise do presente recurso restou prejudicada, na medida em que deixou de existir o interesse recursal. 4.
Embargos de declaração prejudicados. (ED NO AG 0011855-85.2017.4.02.0000, TRF2 – 4ª TURMA ESPECIALIZADA – Des.
Fed.
FERREIRA NEVES – Data de Julgamento: 12/02/2019) Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda de objeto, com fundamento no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil e art. 44, inciso VII, do Regimento interno do TRF da 2ª Região. -
11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/06/2025 14:14
Decisão interlocutória
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005071-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PET SUPPLIES COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB MG062356) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, proc. nº 50187250620254025101, que deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada mantenha-se sem autuar o impetrante pelo uso de créditos fiscais já homologados e reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, em conformidade com a legislação preexistente à Lei nº 14.873 e seus consectários infralegais.
Alega a agravante que o juízo a quo concedeu a liminar por entender que “paira sobre o art. 74-A da lei 14.783/24 suspeita de indevida interferência do Poder Legislativo sobre a atuação Jurisdicional”.
Explica estar se discutindo a validade do art. 4º, da MP nº 1.202/2023 (convertida na Lei nº 14.873, de 28 de maio de 2024), que introduziu modificações no regime de compensação tributária, acrescendo o inciso X, ao §3º, do art. 74, e o art. 74-A, à Lei 9.430/96, e respectiva regulamentação, com fixação dos limites mensais de compensação, pela Port.
MF nº 14/2024.
Assevera que: 1) a compensação tributária não se caracteriza como direito subjetivo do particular e sequer detém assento constitucional; 2) o regime de compensação tributária não se equipara nem se relaciona ao regime de precatórios e não há qualquer óbice à tratativa da matéria pela via da medida provisória; 3) o regime de compensação tributária é o decorrente da lei tributária e diverge totalmente da compensação privada, justamente, por sofrer derrogação do direito público, diante do interesse tutelado; 4) é entendimento pacífico do STF que não há direito adquirido ao “regime jurídico” da compensação, e resta consolidado no STJ, que a norma aplicável é a vigente ao tempo do encontro de contas.
Alega que a compensação tributária se insere, assim, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, seu fundamento de validade é o art. 170, do CTN e sua configuração depende da existência de lei da Fazenda Pública tributante que o autorize, conforme as condições e critérios que fixe para sua utilização pelo contribuinte Sustenta que a estipulação de limites para compensação, por via de norma legal do ente tributante é amplamente compatível com a Constituição e com o CTN, logo não há nenhuma violação a direito fundamental (da propriedade, da isonomia, da legalidade etc.) que tenha sido violado pela MP 1.202/2023, ou pelo regulamento, ao alterar as condições e limites da compensação dos créditos tributários federais.
Argumenta que a fixação de limites à compensação prevista no art. 4º da MP 1.202/2023, inclusive, com a fixação de limites para utilização do crédito e delegação à autoridade administrativa de fixação das faixas de valor, observado o limite legal, não viola qualquer direito fundamental do impetrante, nem importa em inconstitucionalidade material alguma.
Acrescenta que o art. 4º da Medida Provisória 1.202/2023 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade formal vez que é plenamente consolidada a possibilidade de edição de Medidas Provisórias em matéria tributária, ressalvados os temas em que a Constituição reserva à Lei Complementar, que, no caso da matéria tributária, estão previstos especialmente no art. 146, da Constituição.
Conclui que a compensação tributária é matéria que pode ser tratada em Medida Provisória, ato normativo com força de lei, sem qualquer violação ao art. 62, §1º, da CRFB.
Argumenta que o art. 4º da MP 1.202/2023 não incide em qualquer violação ao art. 62, §1º, I, “d”, da Constituição, pois não trata de matéria orçamentária.
Afirma que a compensação de créditos tributários não é “autoaplicável”, depende de lei que o regulamente e autorize; a compensação não se dá “ao bel prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa e, mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo (com respaldo naquela lei, para efetuá-la) Explica que a norma que regulamenta a compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, no caso, manifestado a cada entrega de Declaração de Compensação – DCOMP.
Consigna que as limitações à compensação previstas no art. 4º da MP nº 1.202/2023 se aplicam ao contribuinte por ocasião da apresentação de cada DCOMP, sob a vigência do atual regime de compensação.
Requer, nos termos do art. 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil, seja concedida o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo a cessar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto do mandado de segurança de origem é o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas independentemente de limitação mensal, ou ainda que seja obstada a aplicação retroativa da Portaria MF nº 14/2024 em relação a ações em que já haja trânsito em julgado reconhecendo o direito à compensação ou que a impetrante já tenha apresentado sua declaração de inexecução do título pela via judicial, bem como em relação a créditos já habilitados perante à RECEITA FEDERAL, ou a menos em relação a créditos que já estavam sendo utilizados para fins de compensação.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar, com a seguinte argumentação (evento 9): “ [...] Tenho que alguma razão, pelo menos, assiste ao impetrante. É assim pelo fato de realmente haver uma autuação, e quanto a ela algo pode ser desde logo determinado, se houver erro legal ou constitucional no qual esteja apoiada.
E de fato, se a Lei 14.873 de 2024 propõe um limite para compensação de crédito proveniente de decisão judicial, impõe tal limite como agente externo àquelas mesmas decisões que visa limitar.
Parece-nos, então, ser uma heteronormatividade relativamente à normatividade concreta de certas decisões judiciais, o que por si só, atrai suspeita de interferência em atos judiciais.
Se alguma dúvida pode haver no que diz respeito a atos judiciais ainda não praticados, no sentido de poderem ser regulados por lei, a mesma dúvida sobre a necessária ilegitimidade do ato legislativo quando se trata de decisões já existentes.
Parece ser o caso da impetrante em relação a autuações que tenham por base a mesma medida suspeita trazida pelo art. 74-A da Lei 14.873 também podem ser evitadas por ordem judicial neste mandado de segurança.
Muito embora, concluindo, pouco importe quem seja o impetrante ou quanto vá perder ou ganhar com o ato combatido, e que o impetrante não tenha o afirmado direito à liminar, pois a liminar é, também, uma exceção ao devido processo legal, este caso tem uma mais forte propensão a ser resolvido a favor dele, pela citada suspeita que paira (salvo nova consideração, já à luz das informações prestadas futuramente) sobre a Lei 14.873 e seu art. 74-A, assim como sobre os atos infralegais que a seguiram, o que torna possível o provimento liminar.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR, e determino que a autoridade impetrada mantenha-se sem autuar o impetrante pelo uso de créditos fiscais já homologados e reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, em conformidade com a legislação preexistente à Lei 14.873 e seus consectários infralegais.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações em 10 dias, bem como intime-se a respectiva representação judicial para que, caso queira, ingresse na ação.” Cinge-se a controvérsia aos limites à compensação tributária para créditos decorrentes de decisão judicial definitiva, impostos pela MP nº 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024, e que inseriu o art. 74-A na Lei nº 9.430/96, cuja redação prevê que as compensações deverão observar os limites mensais definidos em ato normativo do Ministro da Fazenda.
Veja-se: Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Para a regulamentação do referido dispositivo, foi editada a Portaria Normativa MF nº 14/2024, estabelecendo que a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos administrados pela RFB ficaria sujeita aos limites mensais estabelecidos na referida Portaria. Eis a sua redação: Art. 1º A utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica sujeita aos limites mensais estabelecidos por esta Portaria Normativa. § 1º Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os incisos abaixo: I - créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses; II - créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses; III - créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses; IV - créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses; V - créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e VI - créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses. § 2º Os limites de que trata este artigo não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
A jurisprudência do STJ e do STF orienta-se no sentido que são válidas as previsões legais de limites e condições para que sejam exercidas compensações de créditos tributários pelos contribuintes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91.
LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS VALORES COMPENSÁVEIS.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória 449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, REsp 1.775.514 / SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91.
LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória n. 449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória.
Precedentes: AgRg no REsp 1319031/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1421405/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 1346695/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; REsp 1270989/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011; EREsp 919373/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1291355 / PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
ART. 22, I, DA LEI 8.212/1991. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
LIMITAÇÃO. LEIS 9.032 E 9.129/95.
PRECEDENTES. 1.
O contribuinte que opta pela compensação do crédito de exação declarada inconstitucional sujeita-se aos limites constantes das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no senso de que mesmo valores indevidamente pagos antes da vigência das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 submetem-se às limitações no momento do encontro de contas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada antes da vigência da nova codificação processual. (STF, ARE 649737 AgR / RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, DJe 31/08/2017) Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte.
Pretensão de se afastar a disciplina das Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95.
Compensação efetivada na sua vigência.
Aplicação. 1.
Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, AI 856728 ED / DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 21/11/2014) Em vista desses precedentes do STJ e do STF, que expressamente validaram o limite compensável de 30% do valor das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, previstas pelas Leis nº 9.032/1995 e nº 9.129/1995, seguindo a mesma lógica, reputo que há de prevalecer, ao menos neste momento processual, a presunção de constitucionalidade do novel art. 74-A na Lei nº 9.430/96, introduzido pela MP nº 1.202/2023 (posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024), que instituiu um limite mensal à compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais definitivas. Quanto ao periculum in mora, verifico estar presente no caso concreto, na medida em que, o tempo sempre corre em desfavor do credor, fato que se agrava quando o credor é o próprio Estado, representante de interesse público.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja suspensa até que seja resolvido o mérito do presente recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
15/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018725-06.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50187250620254025101/RJ
-
19/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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