TRF2 - 5052284-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052284-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: LIBRA CONSTRUTORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022.
EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO.
RESTRIÇÃO DE NOVA ADESÃO POR DOIS ANOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação pela impetrante, com requerimento de reforma integral da sentença que denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo, diante da legalidade da atuação da PGFN, sob alegação de ilegalidade da demora na rescisão da transação anterior e de ofensa aos princípios da boa-fé e da eficiência administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ato da PGFN ao impor restrição de dois anos à impetrante para novas adesões a transações tributárias; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito da impetrante à inclusão imediata em nova transação fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de parcelamentos tributários configura ato discricionário da Administração Fazendária, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, cabendo controle judicial apenas em casos de ilegalidade ou abuso de poder. 4.
A restrição de dois anos para novas adesões, imposta em razão da rescisão de transação anterior, encontra fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 5.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelece o início da fase de notificação ao contribuinte após 3 meses de inadimplemento, não vinculando rescisão imediata da transação após o prazo, não havendo ilegalidade na não imediata rescisão. 6.
A impetrante não demonstrou ilegalidade, abuso de poder ou violação a princípios constitucionais, tampouco apresentou prova de dano irreparável, limitando-se a alegações genéricas. 7.
A jurisprudência firmada nesta 3ª Turma Especializada do TRF2 afasta a possibilidade de intervenção judicial na condução administrativa da dívida tributária, excetuadas hipóteses expressamente previstas em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: "A concessão de transação tributária é ato discricionário da Administração, sendo legítima a imposição de restrição de dois anos para nova adesão em caso de inadimplemento e rescisão anterior, desde que observados os trâmites legais previstos na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e na Lei nº 13.988/2020" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 69, X; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Cláudia Neiva, julgado em 11/04/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, rel.
Des.
Federal William Douglas, julgado em 06/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5052284-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LIBRA CONSTRUTORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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