TRF2 - 5004365-26.2022.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004365-26.2022.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: DAFEL LAGOS COMERCIO DE ACO E MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de mandado de segurança impetrado por DAFEL LAGOS COMERCIO DE ACO E MAQUINAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI.
O Juízo concedeu a segurança: "III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para: a) DECLARAR o direito da IMPETRANTE de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as parcelas relativas ao ICMS-ST; b) DECLARAR o direito à compensação dos indébitos recolhidos em desacordo com o acima determinado, atualizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde cada recolhimento até a efetiva compensação, respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação e observados o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Condeno a União ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Comunique-se à autoridade coatora.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1.º, do CPC.
Configurada a hipótese do § 2.º do art. 1.010 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens deste Juízo.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Sentença sujeita a reexame necessário.
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15, denegar a segurança: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E NA COFINS PELO SUBSTITUÍDO.
SENTENÇA A EXTRA PETITA.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.231 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança para declarar o direito da Impetrante de excluir o valor de ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento e observados o art. 170-A do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430/96. II.
Questão em discussão 2.
Discutem-se nestes autos (i) a nulidade da sentença, por ter apreciado pedido distinto do que foi formulado na inicial; (ii) a possibilidade de reconhecer o direito à apuração de créditos Contribuições ao PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, sobre os valores pagos ao substituto tributário a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. III.
Razões de decidir 3.
A sentença é nula, pois reconheceu a possibilidade de exclusão dos valores de ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, embora, na inicial, tenha sido pleiteado o reconhecimento do direito da Impetrante à apuração de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores do ICMS-ST reembolsados ao substituto. Trata-se de questões distintas, conforme pontuado pelo Ministro Mauro Campbell Marques na Proposta de Afetação nos EREsp 1959571/RS (Tema Repetitivo 1.231). 4.
Como se trata de questão exclusivamente de direito, passa-se a examinar o mérito do mandado de segurança, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. 5.
No julgamento dos REsps nº 1.959.571/RS, nº 2.075.758/ES e nº 2.072.621/SC, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.231), em 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: “1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”. 6.
Diante do precedente vinculante, conclui-se que a Impetrante não tem direito ao creditamento pleiteado. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15, denegar a segurança." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Despacho
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04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50043652620224025116/TRF2
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04/11/2024 11:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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31/10/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 51
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16/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:35
Concedida a Segurança
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12/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2024 13:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/07/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2024 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2024 12:47
Juntada de Petição
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04/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/05/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2023 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2023 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2023 09:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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25/01/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/01/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 12:59
Decisão interlocutória
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24/01/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2023 20:05
Juntada de Petição
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23/01/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ - EXCLUÍDA
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09/01/2023 13:08
Decisão interlocutória
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09/01/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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