TRF2 - 5031527-79.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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16/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031527-79.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: QUALITEST CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69 DO STF AO TEMA 118.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A parte impetrante sustentou a inconstitucionalidade da inclusão do ISS nas referidas bases de cálculo e pleiteou a aplicação da ratio decidendi do Tema 69 da repercussão geral do STF ao Tema 118.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da ratio decidendi do Tema 69 do STF, e se a parte impetrante tem direito à compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia relativa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE nº 592.616 (Tema 118), mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, permitindo a análise pelo TRF da 2ª Região. 4.
Por analogia ao entendimento fixado no Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), o ISS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por constituir mera entrada de caixa com destinação vinculada ao Fisco municipal, não podendo compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 5.
A compensação de tributos indevidamente pagos é admitida na via administrativa, inclusive em relação aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, desde que respeitada a prescrição e observada a legislação vigente à data do encontro de contas, conforme art. 170-A do CTN e o Tema 345 do STJ (REsp 1164452/MG). 6.
A restituição judicial dos valores pagos após a impetração é admissível mediante precatório ou RPV, nos termos da Súmula 461 do STJ, do Tema 831 do STF (RE 889.173/MS) e do Tema 1262 (RE 1420691), sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 7. A incidência da taxa SELIC é devida sobre os valores compensáveis ou restituíveis, a partir de cada recolhimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia à tese firmada no Tema 69 do STF, aplicando-se ao ISS os mesmos fundamentos de exclusão do ICMS. 2.
A compensação de valores indevidamente pagos é admissível na via administrativa, inclusive quanto aos recolhimentos anteriores à impetração, desde que não atingidos pela prescrição. 3.
A restituição judicial dos valores pagos após a impetração deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo vedada sua realização por via administrativa. 4. A taxa SELIC incide sobre os valores compensáveis ou restituíveis, desde a data de cada recolhimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), RE 592.616/RS (Tema 118), RE 889.173/MS (Tema 831), RE 1.420.691 (Tema 1262); STJ, REsp 1.114.404/MG (repetitivo), REsp 1.164.452/MG (Tema 345); Súmulas 269 e 271 do STF, 461 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5031527-79.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 223) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: QUALITEST CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/04/2025 12:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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