TRF2 - 5003725-06.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003725-06.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARCOS JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-06.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARCOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de danos materiais, com fulcro no art. 485, VI do CPC. - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: 1- DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - proceda à imediata cessação de todo e qualquer desconto imputado sobre o benefício previdenciário percebido pela parte Autora, objeto desta lide. 2.
Condenar o INSS na compensação por danos morais em favor da parte Autora, no valor que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros moratórios, bem como atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data da prolação da presente sentença (STJ, Súmula 362).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê- baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:03
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: Juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-06.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS JOSE DA SILVAADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: Juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:11
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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