TRF2 - 5002735-12.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002735-12.2024.4.02.5003/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: GURIRI CONFECCOES MODA INFANTIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO.
CÁLCULO POR DENTRO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contribuinte visando à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento na tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sendo mantido o entendimento de que é constitucional a técnica de cálculo por dentro no tocante às contribuições incidentes sobre o faturamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo, à semelhança do decidido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no RE nº 574.706/PR não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abordando a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4.
A sistemática de cálculo por dentro é técnica de tributação válida, prevista na legislação infraconstitucional e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. 5.
Não há vedação legal ou constitucional à incidência de tributo sobre tributo, sendo essa técnica amplamente adotada no sistema tributário nacional, inclusive quanto ao ICMS (RE nº 582.461/SP). 6.
O conceito de receita bruta adotado na legislação do imposto de renda e na legislação específica das contribuições inclui os tributos incidentes sobre a operação, conforme o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14. 7.
O valor do PIS e da COFINS integra o preço da operação e, por conseguinte, compõe o faturamento e a receita bruta do contribuinte. 8.
O entendimento contrário implicaria alteração no conceito de faturamento sem respaldo constitucional, o que não se extrai do julgamento do RE nº 574.706/PR. 9.
O TRF da 2ª Região e o TRF da 4ª Região já decidiram pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a aplicação analógica do Tema 69 (RE 574.706/PR) aos presentes casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando à pretensão de excluir as próprias contribuições de suas respectivas bases. 2. É constitucional a técnica de cálculo por dentro no que tange à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 3.
O conceito de receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, compreende os tributos incidentes sobre a operação, conforme a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; DL nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Lei nº 9.718/98, art. 3º; Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE nº 582.461/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STF, RE nº 212.209/RS, rel. p/ acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 04.08.1999; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, j. 13.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002735-12.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: GURIRI CONFECCOES MODA INFANTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 224
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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12/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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