TRF2 - 5003261-79.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003261-79.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LEONARDO ABREU SOUZAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor busca a concessão do benefício de pensão por morte urbana em decorrência do falecimento do genitor, Marcio Valério Gomes Souza (CPF *62.***.*92-87), com o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito, ocorrido em 29/01/2024.
Alega implementar a qualidade de dependente por ser filho inválido e economicamente dependente do falecido na data do óbito, tendo convivido com o pai no endereço "Rua José Fernandes, s/n, Itaoca, Cachoeiro de Itapemirim/ES".
Em consulta ao comunicado de decisão, observo que o INSS indeferiu o benefício por ter o autor informado no cadastro do requerimento ser filho maior de 21 (vinte e um) anos e a inexistência de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave (evento 10, PROCADM3, fl. 16).
Em contestação, o INSS defende a improcedência do pedido pelo fato de o autor receber benefício previdenciário, não podendo, portanto, ser considerado dependente do segurado falecido.
Alega, ainda, que não foi apresentado comprovante de residência comprovando a coabitação (evento 10, CONT1).
Pois bem, analisando os autos, verifico que o autor recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 14/12/2020 (NB 644.305.678-0), direito esse reconhecido através do Processo nº. 5010338-47.2021.4.02.5002/ES, já transitado em julgado (Evento 03).
Assim, a controvérsia recairia em face da dependência econômica do autor para com o pretenso instituidor.
Quanto ao tema, embora o autor tenha informado residir com o pai até a data do óbito no endereço "Rua José Fernandes, s/n, Itaoca, Cachoeiro de Itapemirim/ES", não apresentou comprovante de residência em seu próprio nome, reportando ao período anterior fato gerador (29/01/2024), sendo certo que aquele apresentado no evento 1, END6 se refere ao mês de abril do ano de 2024.
Além disso, o comprovante de residência apresentado no protocolo do Processo 50103384720214025002 comprova que o autor residia em Córrego Vermelho, sem número, no mês de fevereiro de 2021.
Também destaco que o autor informa ser casado com Fernanda Sabino Cardozo a partir de 21/11/2015, mantendo o estado civil inalterado desde então.
Diante dessas considerações, INTIME-SE O AUTOR para informar o CPF do cônjuge, Fernanda Sabino Cardozo, devendo apresentar cópia integral de sua CTPS e CNIS com detalhamento de remuneração.
No mesmo ato, faculta-se ao autor a apresentação de novos documentos, sobretudo para o fim de comprovar a dependência econômica para com o pretenso instituidor na data do óbito, assim como sua coabitação, a exemplo de comprovantes de residência em seu nome, que reportem ao período anterior ao óbito do segurado falecido.
No ponto, vale destacar que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, de forma que a ausência de juntada dessa documentação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 18:08
Determinada a citação
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14/05/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:04
Juntado(a)
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14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010338-47.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 47, 61, 87, 88
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14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001428-31.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 8, 32, 33
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25/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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