TRF2 - 5102076-42.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005377-34.2020.4.02.5120/RJ EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM NOVA IGUACU RJADVOGADO(A): LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) DESPACHO/DECISÃO Conforme comprova o documento em Evento 41, OUT3, a executada realizou o parcelamento das CDAs que embasam a presente execução fiscal, com pedido de parcelamento em 17/12/2024 (Evento 41, OUT3).
O pagamento referente a primeira parcela se deu em 25/01/2025 (Evento 52, ANEXO3).
Os bloqueios realizados nas contas de titularidade da executada foram em: 05 FEV 2025 20:31 - R$ 46.679,54 - Evento 44, SISBAJUD207 FEV 2025 20:35 - R$ 18.039,14 - Evento 44, SISBAJUD3 De acordo com as datas acima mencionadas, o bloqueio se deu POSTERIORMENTE, portanto, à adesão da executada ao parcelamento.
Assim, na data da constrição a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Ressalte-se ter sido este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do gravame incidente sobre as contas de titularidade da executada, no valor total R$ 64,739.91 ( Evento 44, SISBAJUD1).
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.
I. -
13/06/2025 16:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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13/06/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 21:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102076-42.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: PAULO CESAR MALHARD (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALY LUIZ MARTINS (OAB RJ240744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PAULO CESAR MALHARD (evento 33), da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção dos valores depositados no FGTS, e condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (processo 5102076-42.2023.4.02.5101/RJ, evento 27, SENT1).
No evento 12, DESPADEC1, a gratuidade de justiça foi indeferida e o apelante foi intimado para recolher as custas recursais, mas manteve-se inerte (eventos 14-17). É o relatório.
Decido.
O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais, mas não atendeu a determinação judicial.
Assim, a apelação não pode ser conhecida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018). 2.
Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo.
No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas. 3.
Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso. 4.
Agravo Interno da parte demandada desprovido". (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Preclusa esta decisão, baixem os autos à Vara de origem, observadas as cautelas de praxe.
P.I. -
20/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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20/05/2025 15:57
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/04/2025 16:00
Decisão interlocutória
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30/01/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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29/11/2024 15:55
Despacho
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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