TRF2 - 5015710-38.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015710-38.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ DE MESQUITA SOBREIRAADVOGADO(A): ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB ES030573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por LUIZ DE MESQUITA SOBREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de liminar, o fornecimento "ao Requerente, de forma imediata, todos os seus contracheques do programa mais médicos, bem como que libere seu acesso ao APP SOU GOV, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo, ao qual neste momento sugere a quantia de R$ 500,00/dia". É o relatório.
Verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, já que se trata de matéria cível, não tendo este Juizado Adjunto à 4ª Vara Federal Cível competência para apreciação.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por via de consequência, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especiail Federal desta Seção Judiciária competente.
Considerando que há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos para distribuição independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 20221.
Alterado o assunto cadastrado, redistribua-se. 1.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame depossível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.§ 1º Declinada a competência para juízo diverso, a este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de regularização de simples equívoco na remessa dos autos.§ 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
02/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVITJE02F)
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02/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:54
Declarada incompetência
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01/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 18:26
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de insumos - Para: Direito de Acesso à Informação
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30/05/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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