TRF2 - 5002814-85.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-85.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARINALVA APARECIDA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) ATO ORDINATÓRIO Considerando a improcedência do(s) pedido(s) autoral(is) e que não há, ao menos por ora, execução de honorários advocatícios e/ou custas processuais, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo", a fim de que o processo seja arquivado com presteza (CPC, art. 6º). -
15/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 16:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
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04/07/2025 16:46
Transitado em Julgado
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002814-85.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARINALVA APARECIDA DA SILVA AVELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/06/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-85.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARINALVA APARECIDA DA SILVA AVELINOADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso venha a ser interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:51
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINALVA APARECIDA DA SILVA AVELINO <br/> Data: 21/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição
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23/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Determinada a citação
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17/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESLIN01F)
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16/09/2024 19:52
Despacho
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11/09/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 17:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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10/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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