TRF2 - 5016040-05.2021.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016040-05.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GASPAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
II - Após, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 39.192,22 (trinta e nove mil cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), conforme o cálculo apresentado no evento 68, CALC2.
III – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
IV - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
V - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
VI - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:45
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO41
-
05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016040-05.2021.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO GASPAR DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora (MARCOS ANTONIO GASPAR DE OLIVEIRA, CPF nº *30.***.*36-45) a quantia de R$39.192,22 (trinta e nove mil, cento e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela Contadoria (Evento 68), referente aos valores atrasados apurados no período de 01.01.2018 a 31.12.2019 e decorrentes da revisão administrativa da renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária nº 31/535.632.707-9. (...) Alega o INSS que não são devidos valores à parte recorrida porque os pagamentos dos atrasados foram feitos por meio de RPV, na demanda que restabeleceu o auxílio doença. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Não assiste razão ao recorrente.
Analisando os autos verifico que os atrasados em questão, referentes ao período de 01/01/2018 a 31/12/19, são decorrentes de revisão administrativa com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ao passo que os valores pagos por RPV, nos autos do processo nº 5000944-18.2019.4.02.5121, se referem às parcelas do auxílio doença sem a indigitada revisão. A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, limitando-se a afirmar que os atrasados foram pagos por RPV, sem se pronunciar sobre as diferenças decorrentes da revisão administrativa.
Assim, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notadamente a parte que segue: O correto entendimento do pleito autoral demanda uma prévia retrospectiva fático-jurídica.
O requerente obteve o reconhecimento administrativo de seu direito ao auxílio por incapacidade temporária nº 31/535.632.707-9, tendo usufruído desse benefício previdenciário no período de 18.05.2009 até 24.09.2018, quando fora suspenso pelo Instituto-réu sob a justificativa de recuperação da capacidade laborativa.
A renda mensal desse auxílio por incapacidade temporária na competência da suspensão administrativa (setembro de 2018) correspondia a R$1.361,98 (Evento 1, COMP6).
Irresignada com o ato administrativo que suspendeu sua prestação previdenciária, a parte autora requereu nos autos do processo nº 5000944-18.2019.4.02.5121, que tramitou junto ao 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (atual 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro), o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 31/535.632.707-9, a partir da data da suspensão administrativa (24.09.2018), com o pagamento dos atrasados devidos acrescidos de juros legais e correção monetária.
Após a feitura de perícia médica judicial, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do demandante, foi proferida sentença, condenando o Instituto-réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária do requerente, a partir da data da suspensão administrativa (24.09.2018), o qual deveria ser mantido até o término do processo de reabilitação profissional (art. 62, da Lei nº 8.213/91) - Evento 1, COMP7.
A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro manteve a condenação da autarquia previdenciária em restabelecer o auxílio por incapacidade temporária da parte autora, a partir da data da suspensão administrativa (24.09.2018), tendo, no entanto, determinado o encaminhamento do requerente “para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, bem como possibilitar a cessação administrativa do auxílio-doença, caso verificada a modificação das circunstâncias fáticas que impuseram seu restabelecimento, com consequente recuperação da capacidade laboral, sem que isso implique em violação da coisa julgada”.
Em cumprimento à sobredita determinação judicial, o Instituto-réu promoveu o restabelecimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária nº 31/535.632.707-9, que, diga-se, está ativo desde então.
O referido benefício por incapacidade foi restabelecido na competência de janeiro de 2020, com uma renda mensal de R$2.361,89.
E, com o trânsito em julgado da sentença judicial, a parte autora recebeu através de RPV os valores atrasados devidos (R$21.908,20), referentes ao período de 24.09.2018 a 31.12.2019.
A controvérsia, consoante o requerente, surge nesse momento.
Como exposto acima, a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária da parte autora em setembro de 2018 (competência da suspensão administrativa) correspondia a R$1.361,98.
O Instituto-réu, a partir dessa renda mensal de referência, apurou os valores atrasados devidos (R$21.908,20) no período em que o benefício previdenciário esteve suspenso (de 24.09.2018 a 31.12.2019).
Trata-se da quantia paga por RPV expedido no processo judicial nº 5000944-18.2019.4.02.5121.
Entretanto, ao restabelecer administrativamente o auxílio por incapacidade temporária da parte autora em janeiro de 2020, o Instituto-réu fixou sua renda mensal em R$2.361,89 (Evento 1, COMP9, fls. 46-47).
Não se trata da renda mensal existente ao tempo de suspensão administrativa, nem de eventual renda mensal apurada após a incidência de reajustes anuais dos benefícios previdenciários porventura existentes em data posterior a setembro de 2018, mas sim de uma nova renda mensal, recalculada a partir de revisão administrativa promovida com base na redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ato contínuo, mais precisamente em 01.07.2021, a autarquia previdenciária pagou administrativamente ao demandante as diferenças apuradas no período de 18.05.2009 (data de início do auxílio por incapacidade temporária) a 31.12.2017, em virtude da sobredita revisão administrativa.
Não há, todavia, comprovação de pagamento administrativo das diferenças devidas dessa revisão no período de 01.01.2018 a 31.12.2019.
Nesse contexto, o Instituto-réu foi intimado inúmeras vezes para justificar ou a inexistência de direito da parte autora ao pagamento das diferenças devidas no intervalo de 01.01.2018 a 31.12.2019, ou o eventual adimplemento administrativo dos valores devidos nesse interregno.
Porém, todas as manifestações apresentadas pelo INSS são padronizadas e dissociadas dos questionamentos suscitados pelo juízo.
Deste modo, uma vez que reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária o direito da parte autora à revisão de seu auxílio por incapacidade temporária pela regra da redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91; uma vez que a nova renda mensal advinda dessa revisão está implantada desde janeiro de 2020; uma vez que as diferenças dessa revisão administrativa, referentes ao período de 18.05.2009 a 31.12.2017, já foram adimplidas administrativamente; e uma vez que não apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), é de se impor que a parte autora faz jus à diferenças vencidas da revisão seu auxílio por incapacidade temporária pela regra da redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, concernentes ao período de 01.01.2018 a 31.12.2019.
Nesse sentido, o processo foi remetido ao Setor de Contadoria a fim de que apurasse eventuais valores devidos ao autor, a partir dos seguintes parâmetros: a) apurar a renda mensal devida em cada competência no período de 01.01.2018 a 31.12.2019, a partir da progressão da nova renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária nº 31/535.632.707-9, obtida a partir da revisão administrativa pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se também os reajustes legais e anuais dos benefícios previdenciários; b) somar as rendas mensais apuradas para cada competência do período de 01.01.2018 a 31.12.2019; c) deduzir do montante apurado na operação retro, os valores já recebidos (administrativa ou judicialmente) pelo demandante no período de 01.01.2018 a 31.12.2019 (Evento 66).
Consoante as informações da contadoria, observados os parâmetros supra, o valor devido ao demandante corresponde a R$39.192,22 (Evento 68).
Instadas sobre os cálculos, a parte autora não o impugnou (Evento 74).
O Instituto-réu se manteve silente. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
-
16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016040-05.2021.4.02.5121/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO GASPAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
27/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 10:43
Determinada a intimação
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
18/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:28
Determinada a intimação
-
17/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:08
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO41
-
18/12/2024 12:49
Remetidos os Autos - RJRIO41 -> RJRIOSECONT
-
18/12/2024 12:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/07/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
05/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:14
Juntada de Petição
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/05/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:25
Determinada a intimação
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Petição
-
07/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
07/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:54
Determinada a intimação
-
06/02/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 10:26
Juntada de Petição
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:11
Determinada a intimação
-
10/10/2023 19:07
Juntado(a)
-
10/10/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2022 16:34
Juntada de Petição
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 08:43
Determinada a intimação
-
01/09/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 10:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 21:29
Determinada a intimação
-
22/02/2022 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2021 14:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2021 14:46
Determinada a citação
-
22/11/2021 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2021 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2021 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/11/2021 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 08:16
Determinada a intimação
-
04/11/2021 15:58
Juntado(a)
-
04/11/2021 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009463-72.2024.4.02.5002
Elza da Silva Engelhardt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001581-04.2025.4.02.5106
Tania Maria Kappler de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009445-39.2024.4.02.5103
Franklin da Silva Alves Oliveira
Myhouse Construcoes e Empreendimentos Ei...
Advogado: Vanessa Tavares Maciel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000118-03.2025.4.02.5114
Regina Celia da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004594-66.2024.4.02.5002
Rosangela Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00