TRF2 - 5001444-40.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001444-40.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: MARIA JOSE ROGIN BONOMOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001444-40.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA JOSE ROGIN BONOMOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, para CONDENAR o INSS a: a) COMPUTAR, em nome da autora, como tempo de contribuição de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os períodos de 09/04/1996 a 31/12/1996, de 03/02/1997 a 31/12/1998 e de 10/02/1999 a 31/12/2000, laborados junto à Prefeitura Municipal de Nova Venécia no cargo de Diretor Escolar, bem como os períodos de 22/08/2007 a 15/10/2007, de 03/09/2009 a 30/09/2009, de 22/05/2015 a 08/07/2015, de 14/04/2017 a 30/06/2017 e de 01/07/2017 a 01/10/2024, nos quais houve fruição de benefícios por incapacidade intercalados com o efetivo exercício das atividades de magistério; b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo por exercício de magistério, com DIB em 27/11/2024 (data do requerimento) e RMI a ser calculada pelo INSS. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (27/11/2024) até a efetiva implantação do benefício.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 22:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001444-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA JOSE ROGIN BONOMOADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Havendo controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá a parte autora apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria.
Prazo: 15 dias.
Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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15/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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