TRF2 - 5001369-89.2025.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
-
27/08/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001369-89.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAPARTE AUTORA: ANTONIO GELSON DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BIANCA NATANY MEIRELES (OAB ES030788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença prolatada em Mandado de Segurança, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise requerimento administrativo previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante, que cuida de pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do protocolo do requerimento administrativo, o mesmo ainda não havia sido apreciado, ferindo, assim, o princípio da eficiência e a garantia de razoável duração do processo. 3.2 Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão / revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 Descabimento de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5001369-89.2025.4.02.5006/ES (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA PARTE AUTORA: ANTONIO GELSON DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BIANCA NATANY MEIRELES (OAB ES030788) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
02/06/2025 12:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026497-20.2025.4.02.5101
Jorgelina de Lima Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Merenciano Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012007-90.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Ferreira Sylvestre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005218-24.2025.4.02.5118
Gilson Fabiano Alves Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013405-37.2023.4.02.5103
Marilzo Luiz Azeredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 08:34
Processo nº 5001235-08.2024.4.02.5003
Antenor dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 08:46