TRF2 - 5007584-18.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 23:27
Despacho
-
24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
-
17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007584-18.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL (OAB RJ243199) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA AFERIR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR EM ANÁLISE E DA SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL NÃO DEVE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, HAJA VISTA A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NA DER, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que sua genitora não tem qualquer renda, vivendo de ajuda, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.628.882-3 em 01/08/2024 (ev. 1.33), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
O requisito deficiência foi reconhecido no âmbito administrativo, o qual o tenho como incontroverso, restando, assim, a análise da miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do BPC-PcD previsto na lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
Por fim, destaco a tese firmada no Tema 122/TNU, cujo teor reproduzo abaixo: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Da condição social. Foi realizada verificação social na data de 12/11/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 15, AUTO2.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua mãe, em imóvel alugado.
A genitora do autor declara que está desempregada e que a renda familiar provém da ajuda de familiares no custeio das despesas mensais, bem como do pagamento das mensalidades escolares do autor pelo genitor, como forma de pensão.
A verificação social indicou uma moradia em bom estado de conservação, na qual o imóvel é descrito como de alvenaria, com piso frio e telhas cerâmicas em ótimo estado, composto por: 1 sala, 2 quartos, 2 banheiros, 1 cozinha, 1 área, 1 varanda e garagem no térreo, não situado em área de risco.
Embora o imóvel seja alugado, as fotografias que instruem o mandado de verificação evidenciam que há eletrodomésticos/móveis de qualidade suficiente para a manutenção de uma vida digna.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Infere-se que há auxílio financeiro da família do autor, devendo ser ressaltado que o dever de sustento e amparo às pessoas com deficiência deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Deve-se observar que o benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar. Dessa forma, não desconsiderando as dificuldades vividas, ressalto que o panorama retratado não é revelador de quadro de miserabilidade que seria apto a autorizar a concessão do benefício assistencial, impondo-se a improcedência do pleito autoral." No mais, ressalto que na DER, em 08/2024, o pai do recorrente recebia remuneração no valor de R$2.372,28, em razão do vínculo firmado com a empresa Lider Taxi Aereo S/A - Air Brasil (ev. 27), enquanto que sua mãe recebia recebia remuneração no valor de R$1.705,96, haja vista o vínculo firmado com a empresa R F Levone Drogaria LTDA. (ev. 40).
Assim, considerando as informações e fotos acostados no ev. 15.2, os registros presentes nos CNIS's dos genitores do requerente, as demais provas acostadas aos autos pelas partes e a obediência ao princípio da subsidiariedade, como tembém, a tese firmada no Tema 122/TNU, convenci-me de que, na DER, em 08/2024, o recorrente vivia de forma humilde, mas não satisfazia o requisito miserabilidade para fins de percepção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
Destaco que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Por fim, possível mudança da situação fática vivida pelo recorrente deve ser objeto de análise no âmbito administrativo, antes da sua verificação na esfera judicial, em obediência a tese firmada no Tema 350/STF.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 15:54
Juntado(a)
-
05/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/02/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/01/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 21:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 17:19
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:00
Juntado(a)
-
03/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/12/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/11/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2024 21:57
Despacho
-
07/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2024 19:00
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:54
Determinada a citação
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04/10/2024 18:18
Juntada de Petição
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26/09/2024 20:34
Juntada de Petição
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26/09/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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