TRF2 - 5006072-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:06
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006072-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA DE CASTRO ROSAADVOGADO(A): CAIO CARVALHO ALVAREZ (OAB RJ214461)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA (OAB RJ106774) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA DE CASTRO ROSA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000625-85.2025.4.02.5106, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para declarar que o seu Certificado de Registro n.º *00.***.*26-59, na condição de atiradora desportiva, possui como vencimento o dia 28/12/2032, até a sentença definitiva do feito, conforme os seguintes fundamentos (evento 3, DESPADEC1): “(...) A Lei n.º 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma.
O detalhamento cabe à regulamentação.
O Decreto n.º 11.615/2023, regulamentando a norma acima mencionada e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. (...) Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a: I - caçadores excepcionais; II - atiradores desportivos; III - colecionadores; e IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. § 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército. § 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército. (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Assim, a Portaria n. 166-COLOG de 22/12/2023 que alterou o prazo de validade dos CR, reduzindo de 10 para 3 anos e, no tocante à validade do CRAF, alterou o prazo de validade para 3 anos, o fez dentro dos limites legais.
Demais disso, o pedido liminar também não se reveste de manifesta urgência, uma vez que a norma estabeleceu regra de transição segundo a qual todos os registros emitidos antes da edição do Decreto n.º 11.615/2023 estão válidos até 3 anos após sua publicação, ocorrida em 21/07/2023, ou seja, a arma da autora possui certificado válido até 21/07/2026, o que fragiliza a urgência suscitada.
Por fim, não há que se falar em direito adquirido em vista do caráter discricionário da autorização: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
PODER DE AUTOTUTELA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2.
A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3.
No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5.
O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado.
Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7.
Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (...)” – grifei." A agravante, em suas razões recursais, afirmou que (i) a concessão de certificado de registro configura ato jurídico perfeito, o que impede a aplicação retroativa do Decreto n.º 11.615/2023 e da Portaria n.º 166/2023 do Ministério da Defesa, que reduziram o prazo de validade do referido documento de 10 (dez) para 3 (três) anos; (ii) o certificado de registro de atirador desportivo não se confunde com a autorização para o porte de arma, cuja natureza é precária, pois se trata de verdadeira licença, ato administrativo de caráter vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade para Administração Pública; (iii) a urgência do pleito é manifesta, visto que o seu CR será cancelado caso a ação não transite em julgado antes de 21/07/2026 (evento 1, INIC1). A autuação dos presentes autos foi conferida e não foi verificada nenhuma irregularidade.
O agravo é tempestivo. evento 3, CERT1 O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. evento 5, DESPADEC1 A União apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. evento 12, CONTRAZ1 Pedido de desistência do recurso. evento 13, PET1 É o relatório.
Consoante cediço, a desistência do recurso é ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2. Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FACULDADE DA PARTE.
INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
I - Trata-se de agravo interno em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado contra ato a ser praticado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na publicação da penalidade imposta ao impetrante em consequência das conclusões do Processo Administrativo Disciplinar n. 9030.000008/2017-40.
Denegou-se a segurança.
Interposto agravo interno, a parte impetrante solicitou a desistência do recurso.
Contra esta decisão, interpõe a União agravo interno.
II - O art. 998 do CPC/2015 autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte.
Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir, homologo a desistência do recurso interposto.
Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.498.718/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.461/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Por fim, ressalto que o patrono da agravante, subscritor do requerimento, juntou aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso (evento 1, PROC2), atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC e no artigo 44, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência deste Agravo de Instrumento.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 17:56
Homologada a Desistência do Recurso
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19/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006072-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA DE CASTRO ROSAADVOGADO(A): CAIO CARVALHO ALVAREZ (OAB RJ214461)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA (OAB RJ106774) DESPACHO/DECISÃO LUCIANA DE CASTRO ROSA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000625-85.2025.4.02.5106, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para declarar que o seu Certificado de Registro n.º *00.***.*26-59, na condição de atiradora desportiva, possui como vencimento o dia 28/12/2032, até a sentença definitiva do feito.
A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (3.1): “(...) A Lei n.º 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma.
O detalhamento cabe à regulamentação.
O Decreto n.º 11.615/2023, regulamentando a norma acima mencionada e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. (...) Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a: I - caçadores excepcionais; II - atiradores desportivos; III - colecionadores; e IV - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. § 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput, desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército. § 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército. (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Assim, a Portaria n. 166-COLOG de 22/12/2023 que alterou o prazo de validade dos CR, reduzindo de 10 para 3 anos e, no tocante à validade do CRAF, alterou o prazo de validade para 3 anos, o fez dentro dos limites legais.
Demais disso, o pedido liminar também não se reveste de manifesta urgência, uma vez que a norma estabeleceu regra de transição segundo a qual todos os registros emitidos antes da edição do Decreto n.º 11.615/2023 estão válidos até 3 anos após sua publicação, ocorrida em 21/07/2023, ou seja, a arma da autora possui certificado válido até 21/07/2026, o que fragiliza a urgência suscitada.
Por fim, não há que se falar em direito adquirido em vista do caráter discricionário da autorização: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO ANTERIOR.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO.
PODER DE AUTOTUTELA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de apelação interposta de sentença que denegou segurança postulada para obter concessão de porte federal de arma de fogo. 2.
A concessão de porte de arma de fogo é ato administrativo discricionário, de sorte que está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração, nos quais não pode adentrar o Poder Judiciário. 3.
No caso concreto, não há ilegalidade em ato administrativo que reconsidera decisão anterior amparada em decreto revogado (Decreto nº 9.847/2019), considerando que a legislação que o sucedeu (Decreto nº 9.875/2019) criou circunstância especial para autorização de porte de arma não vislumbrada, estando o ato na esfera da discricionariedade da Administração Pública. 4.
A revogação da autorização de porte do apelante deu-se com base no poder de autotutela da Administração Pública, reconhecida pela Súmula 473 do STF e expressa no art. 53 da Le nº 9.784/99. 5.
O ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões fáticas e jurídicas acerca da não demonstração dos requisitos necessários à concessão do porte pleiteado.
Inexistente, então, também sob esse aspecto, qualquer ilegalidade." 6.As alegações genéricas formuladas pelo impetrante de existência de violência nos meios rurais não se prestam a caracterizar o preenchimento do requisito da demonstração da efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente. 7.
Sequer tendo sido exercido, efetivamente, o porte de arma de fogo, não há espaço para discussão acerca de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TRF2, AC 5018191-81.2019.4.02.5001, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2020, DJe 15/07/2020) (g.n) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (...)” – grifei.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) a concessão de certificado de registro configura ato jurídico perfeito, o que impede a aplicação retroativa do Decreto n.º 11.615/2023 e da Portaria n.º 166/2023 do Ministério da Defesa, que reduziram o prazo de validade do referido documento de 10 (dez) para 3 (três) anos; (ii) o certificado de registro de atirador desportivo não se confunde com a autorização para o porte de arma, cuja natureza é precária, pois se trata de verdadeira licença, ato administrativo de caráter vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade para Administração Pública; (iii) a urgência do pleito é manifesta, visto que o seu CR será cancelado caso a ação não transite em julgado antes de 21/07/2026 (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Conforme os artigos 24, inciso I, e 80, parágrafo único, do Decreto n.º 11.615, de 21 de julho de 2023, o prazo de validade do CRAF concedido anteriormente a atirador desportivo passou a ser de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ato normativo.
Vejamos: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; [...] Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto” – grifei.
Com isso, o prazo de validade do registro da autora, na condição de atiradora desportiva, somente se encerrará em meados de 2026, pelo que não se verifica a urgência necessária na pretensão recursal de manter a sua validade originária, estendendo tal prazo até 2032.
Destaca-se, ainda, que a tutela de urgência pode ser reexaminada e eventualmente concedida a qualquer tempo durante o processo.
Afinal, o deferimento desse pedido não se encontra limitado a um determinado período processual, sendo exigido apenas a presença dos requisitos estipulados no art. 300 do CPC.
Portanto, nada impede que a tutela de urgência almejada seja novamente submetida ao crivo judicial quando se aproximar a data de validade do CRAF da autora.
Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:58
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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