TRF2 - 5088217-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:05
Baixa Definitiva
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18/08/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088217-22.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDAADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO (OAB MG185229)ADVOGADO(A): GABRYEL CORTEZ GOMES (OAB MA023445)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, consoante o art. 25 da Lei nº 12.106/2009.
Desnecessária a vista dos autos ao MPF, ante a manifestação de Evento 26.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF-2ª Região.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:58
Denegada a Segurança
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08/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/06/2025 21:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5088217-22.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDAADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA GARCIA BARRETO (OAB MG185229)ADVOGADO(A): GABRYEL CORTEZ GOMES (OAB MA023445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BETA MANUTENCOES & REFORMAS LTDA em face de ato coator atribuído ao Ilustre Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil. Requer a “concessão de liminar, inaudita altera parte, para fins de garantir à Impetrante o direito de não incluir o ISSQN incidente nos serviços por ela prestados na base de cálculo da CSLL e do IRPJ, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de promover quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, em razão da não inclusão do montante referente ao ISSQN na base de cálculo dos referidos tributos”. Entende que é “indevida a inclusão do ISSQN nas bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), pois que, tal como o ICMS, os valores recebidos quando da prestação de serviço, a título de ISSQN, não constituem lucro ou renda, mas mero ingresso financeiro que será repassado ao Município competente”. A impetrante pretende a aplicação dos mesmos fundamentos aplicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, oportunidade na qual se entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
Isso porque tanto ICMS quanto ISSQN são tributos indiretos que pertencem ao ente tributante. É o breve relatório.
Passo a decidir. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Analisando os autos postos a julgamento, entendo que nenhum dos elementos se faz presente no caso concreto. Isso porque a controvérsia a respeito da inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, já foi alvo de decisão pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.240).
Assim restou decidido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.240 DO STJ.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
INCLUSÃO.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual – que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte – pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6.
Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7.
No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8.
Recurso especial desprovido. Nesse sentido, verifica-se que a questão que versa sobre a legalidade da inclusão do valor devido de ISSQN na base de cálculo do IRPJ e CSLL já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível aferir eventual hipótese de diferenciação (distinguishing) do precedente supracitado ao caso aferido nos autos por meio de cognição sumária. Logo, não verifico a presença da plausibilidade do direito invocado para a concessão da liminar pleiteada. Além disso, não está presente o risco decorrente da ineficácia da medida, uma vez que o eventual reconhecimento de ilegalidade no cálculo do imposto, quando da análise do mérito, não retirará do impetrante o direito de haver restituídos os valores indevidamente cobrados. Em suma, não estão presentes o binômio “probabilidade do direito” e “perigo da demora”, razão pela qual não é possível o acolhimento da pretensão de forma liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar formulado na petição inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO FAZENDA NACIONAL), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o prazo acima mencionado, dê-se vista ao MPF para parecer, na forma do artigo 12 da Lei 12016/2009. -
29/05/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 26/11/2024 Número de referência: 1247385
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:23
Determinada a intimação
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12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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