TRF2 - 5057886-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO42
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057886-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LIANA COSTA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)RECORRIDO: LUZINETE COSTA MARTINS PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)RECORRIDO: LUCIANA COSTA MARTINS DE OLIVEIRA MORAES BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)RECORRIDO: LUCIENE COSTA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. RECURSO DO INSS QUE NÃO COMBATE, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS, QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O DIREITO À PENSÃO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ CESSADO PELO SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS DO INSS.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES ATRASADOS DA PENSÃO POR MORTE COM OS VALORES RECEBIDOS EM VIDA PELA AUTORA DE FORMA CONCOMITANTE, A TÍTULO DO BPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder aos sucessores da autora o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito do instituidor (14/12/2023) e DCB na data do óbito da autora originária (17/12/2024), compensando-se os valores em atraso com valores eventualmente recebidos a título de BPC, em período concomitante.
O INSS alega (evento 109.1), em síntese, que "a parte autora deveria ter sido considerada separada de fato do falecido, sem receber pensão alimentícia, eis que desde 2016 recebia LOAS, situação que perdurou até o falecimento." Aduz que ainda que a autora tenha alegado, na inicial, que vivia com o esposo e o fato tenha sido considerado comprovada pelo Juízo, com base nas testemunhas arroladas pela autora, o LOAS recebido deveria ter sido considerado prova prevalente em sentido contrário, por estar documentada.
Pede a improcedência do pedido, e, com base no princípio da eventualidade, requer que seja determinada a cessação do pagamento do benefício assistencial, com desconto dos valores recebidos a título deste benefício do montante a ser pago referente aos atrasados da pensão.
Decido.
De partida, observo que a autora originária faleceu em 17/12/2024 (evento 45, DOC2), motivo pelo qual foi deferida, no curso da ação, a sucessão processual aos sucessores habilitados (evento 57, DOC1). No julgado recorrido (evento 89.1), restou assente: (...) Com o fim de comprovar o vínculo marital, a parte autora acostou aos autos (evento 1, DOC11): comprovantes de residência em nome da autora e do falecido constando o mesmo endereço que o indicado na certidão de óbito; escritura de União Estável de 21/02/2013, declaram conviver maritalmente há 38 anos e residir na Rua Capitão Bellini, 773, Irajá; plano de assistência funeral Santa Casa de Copacabana com admissão em 18/12/2017, constando a autora como titular e o falecido como dependente; e fotos do casal em aniversários e eventos em família. Ademais, a prova testemunhal produzida corroborou os documentos e o asseverou que o casal morou no mesmo endereço por muitos anos, até a data do óbito de de cujus, sem a ocorrência de separação.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da união estável entre a autora e o segurado falecido, segundo todo o conjunto probatório dos autos. Assim, presente a qualidade de dependente da autora, o pedido de concessão de pensão por morte deve ser julgado procedente.
Verifica-se, contudo, que a motivação principal para a não concessão do benefício fora a constatação de que a autora auferia benefício assistencial destinado ao idoso, na forma da Lei nº 8.742/93, conforme contestação do INSS (evento 11, DOC1).
Há de se ressaltar que o fato da autora se encontrar em um relacionamento caracterizado como união estável à época em que pleiteou o benefício assistencial, por si só, não basta para conduzir à conclusão de que sua concessão tenha sido ilegal, já que tal fato não inviabilizaria, per se, seu deferimento, na forma da jurisprudência já pacificada.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28.10.09, DJe 20.11.09, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
Adotando o mesmo entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sumulou a matéria: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante (Súmula 11).
Assim, ainda que inserida em contexto de união estável à época do requerimento do benefício de assistência social, se comprovada a necessidade econômica, poderia a autora fazer jus ao recebimento da prestação que, ao fim, restou concedida.
Além disso, com o falecimento da autora, restou prejudicado o contraditório sobre eventual cumprimento dos requisitos do benefício assistencial quando da concessão em 2016.
Com isso, rejeito o pedido do INSS de devolução dos valores recebidos a título de BPC." No recurso inominado, o INSS nada diz sobre a comprovação da qualidade de dependente da autora originária, em relação ao falecido, reconhecida na sentença, com base no exame dos elementos de prova documental e oral, tendo se limitado a alegar, genericamente, que "contemporânea do óbito é a prova do recebimento de LOAS pela autora, que afasta a sua presunção de dependência econômica, devendo ser julgado improcedente o pedido." O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido, qual seja a afirmação de que "o fato da autora se encontrar em um relacionamento caracterizado como união estável à época em que pleiteou o benefício assistencial, por si só, não basta para conduzir à conclusão de que sua concessão tenha sido ilegal" e, muito menos, para combater a conclusão de existência de prova documental, como comprovantes de residência comum, em nome do casal, escritura de união estável, plano de assistência funeral, de titularidade da autora, tendo o falecido como dependente, e fotografias do casal (evento 1.11, fls.8/9,12,15,19,24,30,32/33 e eventos 1.21 e 1.28), corroborada por consistente prova oral.
Ademais, o juízo de origem levou em consideração a prova oral, colhida em audiência de instrução e julgamento, uníssona, harmônica e coerente com a versão da autora de existência de união estável, por muitos anos, subsistente ao tempo do óbito, e o recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, confirmou a existência de vínculo de união estável entre o casal. Ora, como é cediço, comprovada a união estável, até a data do óbito, a percepção, ainda que irregular, de benefício assistencial, não obsta a concessão da pensão por morte, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão deste benefício.
Aliás, a sentença considerou que, ainda que mantida união estável, à época do requerimento do benefício de assistência social, se comprovada a necessidade econômica, poderia a autora fazer jus ao recebimento do benefício assistencial, já que o critério financeiro não é pressuposto exclusivo para o reconhecimento do direito à prestação continuada, e concluiu que restou prejudicado o contraditório sobre eventual cumprimento dos requisitos do benefício assistencial quando da concessão em 2016, argumentos em relação aos quais o INSS manteve-se absolutamente silente.
Por fim, em consulta ao sistema Prevjud, verifico que o benefício de prestação continuada, concedido à autora originária, já foi cessado pelo sistema de controles de óbitos do INSS: Ademais, ante à inacumulabilidade dos benefícios, a sentença foi expressa, ao determinar que os valores em atraso fossem compensados com os valores eventualmente recebidos a título de BPC, em período concomitante.
Não há, portanto, qualquer sentido no pedido do INSS de cessação do pagamento do benefício assistencial, com desconto de valores já recebidos do montante a ser pago a título de atrasados da pensão.
Em sendo assim, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que conduziu ao julgamento de procedência do pedido de concessão de pensão por morte, o recorrente deixa de observa a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, em relação a tais aspectos, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o INSS deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113, 114
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 e 93
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057886-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LIANA COSTA MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)AUTOR: LUZINETE COSTA MARTINS PAIVAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)AUTOR: LUCIANA COSTA MARTINS DE OLIVEIRA MORAES BATISTAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)AUTOR: LUCIENE COSTA MARTINSADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a: -
10/06/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 e 99
-
10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 76
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06/06/2025 13:11
Juntado(a)
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05/06/2025 16:24
Juntado(a)
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05/06/2025 14:55
Expedição de Termo de Comparecimento
-
05/06/2025 14:51
Expedição de Termo de Comparecimento
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 72, 73, 74 e 75
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057886-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIANA COSTA MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)AUTOR: LUZINETE COSTA MARTINS PAIVAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)AUTOR: LUCIANA COSTA MARTINS DE OLIVEIRA MORAES BATISTAADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862)AUTOR: LUCIENE COSTA MARTINSADVOGADO(A): ANDRE LUIS TONEU CABRAL (OAB RJ220862) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de produção de prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento híbrida para para o dia 05/06/2025 às 14:25 horas. As partes deverão participar de modo presencial em sala de audiências localizada no Fórum da Justiça Federal do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Venezuela, 134, Saúde, Bloco A, 4º andar (Sala de Audiências do 42ª Vara Federal - antigo 13º Juizado Especial Federal), além de apresentar antecipadamente a qualificação completa de até 2 (duas) testemunhas.
As partes deverão portar documento original de identidade. É facultado ao advogado, caso possua viabilidade técnica, ingressar na audiência por meio de videoconferência, desde que esteja acompanhado do seu cliente no mesmo local físico.
O link de ingresso à sala virtual de audiência será disponibilizado nos autos mediante a inserção de certidão.
O depoimento de testemunhas será realizado imprescindivelmente de forma presencial e ocorrerá no Fórum da Justiça Federal do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Venezuela, 134, Saúde, Bloco A, 4º andar (Sala de Audiências da 42ª Vara Federal - antigo 13º Juizado Especial Federal). Ressalto que qualquer pedido que implique em alteração ou modificação da data da AIJ deverá ser formulado até cinco dias antes da data designada para a sua realização, de forma justificada, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da eventual adoção de outras medidas previstas na legislação. -
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:09
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 05/06/2025 14:25
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26/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENIRA COSTA MARTINS - EXCLUÍDA
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02/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:57
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:36
Determinada a intimação
-
06/02/2025 14:05
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 11/02/2025 14:00. Refer. Evento 35
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04/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 18:52
Determinada a intimação
-
07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 11/02/2025 14:00
-
31/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:34
Determinada a intimação
-
30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 15:47
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 17
-
29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 17:08
Juntada de Petição
-
11/10/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 15:03
Determinada a intimação
-
10/10/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 08:47
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 05/11/2024 14:00
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição
-
05/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:45
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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