TRF2 - 5006711-64.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:16
Despacho
-
18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
-
17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006711-64.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: OSEIAS CASSIMIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALZIRO DOS REIS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ201322) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega a insuficiência da prova pericial e requer o afastamento das conclusões do laudo para que a demanda seja julgada procedente com base na documentação médica apresentada ou que a sentença seja anulada e a prova pericial complementada ou refeita.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.147.025-2 entre 16/02/2022 e 24/10/2022 (ev. 4.3) e requer a prorrogação desse benefício sob a alegação de continuidade da incapacidade.
O requerimento administrativo de prorrogação realizado em 18/07/2022 foi indeferido (ev. 1.9) pelo seguinte motivo (ev. 2.1, p. 5): "Considerações: BASEADO NO EXAME FÍSICO E NA ANAMNESE CLINICA E OCUPACIONAL, NÃO EXISTE INCAPACIDADE, NO MOMENTO, PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 71 DO DECRETO 3048/99.
SEM ELEMENTOS PARA PRORROGACAO DESTE BI ,PATOLOGIAS CRONICAS ESTABILIZADAS SEM AGUDIZAÇÃO OU RADICULOPATIA.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 15/01/2025 (ev.19) concluiu que o recorrente apresenta quadro de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, mas que não há incapacidade laborativa no momento: "Histórico/anamnese: A parte autora, Sr.
Oséias Cassemiro da Silva, alega quadro de lombalgia irradiando para membros inferiores, com início dos sintomas em 30/11/2021, conforme descrito na petição inicial e documentos médicos anexados.
Relata diagnóstico de abaulamento discal em L2-L3 e L4-L5, além de protrusão discal em L5-S1 (CID M51.1), confirmado por exames complementares realizados em 27/01/2022.
Informa que apresentou sintomas de dor lombar significativa, prejudicando suas atividades laborativas habituais como pedreiro e montador de estruturas metálicas. [...] Documentos médicos analisados: Documentos Médicos Analisados:1 - Laudos Médicos: Emitidos em 20/03/2022 e 23/10/2022, confirmando abaulamento discal em L2-L3 e L4-L5, protrusão discal em L5-S1 e dor lombar irradiada para membros inferiores.
O exame físico revelou contratura muscular paravertebral lombar e teste de Lasègue positivo.2 - Exames Complementares: Ressonância magnética realizada em 27/01/2022 evidenciou alterações degenerativas nos discos intervertebrais L2-L3, L4-L5 e L5-S1.3 - Histórico Previdenciário: Benefício de auxílio-doença concedido de 14/01/2022 a 24/10/2022, com indeferimento da prorrogação a partir de 18/07/2022.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar). [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente após a DCB do NB 31/638.147.025-2, em 24/10/2022.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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11/04/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 20:01
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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10/12/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSEIAS CASSIMIRO DA SILVA <br/> Data: 15/01/2025 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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28/11/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2024 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 23:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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