TRF2 - 5001155-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001155-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENIZE DE SOUZA MEIRELES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHANCELIS CELIS NERY PEREIRA ARAUJO (OAB RJ198342) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ COM A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TNU.
NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A recorrente requer a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em apreço, como também alega que requereu a análise do direito à aposentadoria por incapacidade permanente no requerimento administrativo referente à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 13).
Apesar da petição juntada pela ora recorrente ao requerimento administrativo (ev. 1.15, p. 41/46), o benefício efetivamente requerido, e consequentemente analisado pelo INSS, foi a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição NB 42/208.152.748-5 (ev. 1.15, p. 1 e 114).
Na ocasião, o INSS concluiu que a ora recorrente não foi enquadrada como pessoa com deficiência (ev. 1.15, p. 114).
A TNU possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade entre a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e os benefícios por incapacidade (meu destaque): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA: FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA DIVERSA.
DECISÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VIABILIZA O CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
AGRAVO PROVIDO .
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTA E, DE CERTA FORMA, ATÉ INCOMPATÍVEIS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDENTE DESPROVIDO. 1 .
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240, FIXOU A TESE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350, QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO, NÃO SE VISLUMBRANDO AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO ANTES DO INDEFERIMENTO PELO INSS. 2 .
TAL ENTENDIMENTO NÃO INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU ASSISTENCIAIS.
DESDE QUE OS BENEFÍCIOS SEJAM SEMELHANTES, AINDA QUE NÃO EXATAMENTE COINCIDENTES EM SEUS REQUISITOS ESPECÍFICOS, É POSSÍVEL APROVEITAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE UM EM FAVOR DE OUTRO.
TEMA 217 DA TNU. 3 .
NO CASO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DOS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
ALÉM DE BENEFÍCIOS MUITO DISTINTOS, QUEM SE APRESENTA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS COM LONGO HISTÓRICO LABORAL, NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE PODERIA HAVER UMA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PELO CONTRÁRIO, A DEDUÇÃO SERIA DE QUE O SEGURADO ESTAVA PERFEITAMENTE ADAPTADO À SUA LIMITAÇÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE O INSS INVESTIGASSE UMA INCAPACIDADE NÃO DECLARADA. 4 .
TESE FIXADA: "NÃO EXISTE FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, SENDO NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CADA UM DELES". 5.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00009463720164036322, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/10/2021) Destaco que a Lei 10.259/2001 não admite recurso de sentença terminativa: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima expendida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:36
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 13:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5078037-15.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 9
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2024 18:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE06F para RJRIOJE11F)
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15/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:59
Determinada a intimação
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15/01/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/01/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/01/2024 17:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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