TRF2 - 5004986-64.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004986-64.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ELIANA LURDES FARIA FURTADO RODRIGUESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pelo Juiz Relator, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 31, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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17/06/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004986-64.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ELIANA LURDES FARIA FURTADO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a análise do requisito deficiência deve ir além da mera constatação médica, considerando também as dificuldades enfrentadas pela requerente em seu contexto social e familiar, que o fato de a mesma estar temporariamente incapacitada para o trabalho por mais de um ano já indica uma limitação significativa em sua capacidade de prover sua própria manutenção, o que deve ser considerado na análise do direito ao benefício, motivo pelo qual requer a realização de nova prova pericial, com a inclusão de especialistas que possam avaliar de forma mais abrangente as suas limitações em face da participação plena na sociedade.
A recorrente alega que a avaliação social não foi realizada, o que cerceia o seu direito de defesa e deixa de levar em consideração as suas condições sociais e familiares, que podem impactar sua capacidade de prover a própria manutenção.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.731.917-0 em 13/08/2024 (ev. 4), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 13/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora de erisipela - CID-10: A46 e linfedema não classificado em outra parte - CID-10: I890, com quadro estabilizado, não possuindo dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral (ev. 19).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (Meus destaques): 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não. 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? Levando-se em conta o índice de funcionalidade não há impedimento há longo prazo.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 4.1, p. 72), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, verifico que a assistente do juízo foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as na anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a designação de nova prova pericial, bem como a sua intimação para nosvos esclarecimentos.
No tocante à necessidade da realização da avaliação social, entendo que as razões recursais não merecem prosperar, restando afastada a alegação de cerceamento ao direito de defesa, conforme decidido pela TNU, no PUIL nº 0500393-77.2021.4.05.8204, julgado em 06/10/2022, cuja Ementa reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/03/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:30
Despacho
-
26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 22
-
17/01/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:20
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:12
Despacho
-
19/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA LURDES FARIA FURTADO RODRIGUES <br/> Data: 13/01/2025 às 15:55. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - R
-
17/12/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 17/12/2024 08:41:04)
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição
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17/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 13:03
Juntado(a)
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12/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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12/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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