TRF2 - 5050564-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050564-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR MOURA DE CASTILHOADVOGADO(A): ANITA MARON DE MELLO VILARDO (OAB RJ020631) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que CESAR MOURA DE CASTILHO ajuizou demanda em face de BANCO AGIBANK S.A e INSS, narrando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos consignados que não reconhece como válidos.
Sustenta a inexistência de contratação e requer, entre outros pontos, a suspensão imediata dos débitos e a anulação dos contratos impugnados.
Em manifestação juntada no Evento 24, PET1, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente todos os descontos vinculados a empréstimos não reconhecidos no benefício nº 1234283740. É autor idoso, com anotação específica de “Idoso – maior de 80 anos” nos autos.
Segundo relatado nos autos, o autor teria sido abordado em 13/05/2025 por suposta consultora do Banco BMG S.A., que informou sobre o reembolso de valores mediante assinatura de termo de cancelamento.
Um portador compareceu à sua residência com documentos, ocasião em que, posteriormente, o autor verificou que fora aberta conta bancária em seu nome (nº 182570958) e realizados empréstimos consignados fraudulentos, cujos valores foram transferidos via PIX a Matheus José Xavier Sudre, restando-lhe os encargos das parcelas mensais.
Tais circunstâncias foram detalhadas na inicial e reiteradas no evento 24, reforçando a narrativa de fraude.
Nesse contexto, reputo presentes os requisitos da tutela de urgência.
Probabilidade do direito.
A parte autora registrou boletim de ocorrência, em 22/05/2025, relatando os fatos acima descritos (evento 1, DOC8). Os valores dos empréstimos foram creditados em uma nova conta em nome da parte autora no AGIBANK e utilizado em seguida para realização de diversas transferências PIX para um destinatário desconhecido.
O pedido está amparado por narrativa de fraude em empréstimos consignados e por determinação anterior deste Juízo de inversão do ônus da prova em face do Banco Agibank, justamente por deter melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação.
Ressalte-se que não se pode exigir do autor a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato e a não autorização dos descontos, o que também permite concluir pela probabilidade do direito da parte autora. Ademais, já foram fixadas diretrizes probatórias para a adequada instrução, inclusive com exigência de exibição do contrato assinado, comprovação de titularidade das contas recebedoras e, em caso de contratação eletrônica, apresentação de logs (data, hora, IP, geolocalização) e validações biométricas/assinaturas.Perigo de dano.
Há notícia de quatro descontos mensais incidentes sobre verba de caráter alimentar, com indicação do valor recorrente de R$ 819,44, o que evidencia risco de comprometimento da subsistência.
Soma-se a isso a condição etária avançada do autor (maior de 80 anos), circunstância que recomenda atuação jurisdicional célere e prudente.Reversibilidade.
A medida é reversível, podendo os descontos ser restabelecidos se a instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato, mediante a documentação já delineada por este Juízo para a fase de instrução.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para: a) Determinar ao Banco Agibank S.A. que suspenda imediatamente quaisquer descontos relacionados aos empréstimos impugnados no benefício previdenciário nº 1234283740 do autor, abstendo-se de realizar novos débitos a esse título, até ulterior deliberação. b) Determinar ao INSS que interrompa a averbação e o repasse de valores ao Banco Agibank referentes aos contratos impugnados, cessando os descontos no benefício, até ulterior deliberação. c) Advertir que a presente tutela é revogável e modificável, podendo ser reavaliada e os descontos restabelecidos caso a instituição financeira comprove a regularidade da contratação por meio de documentação idônea. d) Intimem-se imediatamente Banco Agibank S.A. e INSS para cumprimento e ciência. e) Anote-se a condição etária do autor (idoso, maior de 80 anos) para efeitos de prioridade de tramitação.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:32
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Petição
-
31/08/2025 08:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050564-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR MOURA DE CASTILHOADVOGADO(A): ANITA MARON DE MELLO VILARDO (OAB RJ020631) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante o decurso do prazo (evento 11) sem manifestação defensiva da parte ré (BANCO AGIBANK S.A), decreto sua revelia. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à(s) contestação(ões) e documentos eventualmente juntados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
02/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:03
Determinada a intimação
-
01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:35
Determinada a citação
-
18/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050564-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR MOURA DE CASTILHOADVOGADO(A): ANITA MARON DE MELLO VILARDO (OAB RJ020631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CESAR MOURA DE CASTILHOem desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, objetivando a a cessação dos descontos realizados pelo AGIBANK em benefício pago pelo INSS, assim como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. 1) Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito aliado ao risco de dano imediato, capazes de justificar o deferimento da medida de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
Os documentos acostados não são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade dos descontos realizados, sendo necessário o contraditório e a apresentação de documentos pelas rés para adequada elucidação da demanda.
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). c) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 3) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FACE DO BANCO AGIBANK S, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 5) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I CPC), junte aos autos os seguintes documentos: | Extrato do benefício / Histórico de Créditos indicando os descontos mensais indevidos, desde a primeira parcela; | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; 6) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá o INSS: | Demonstrar que exigiu da entidade consignatária do empréstimo, como medida preventiva, a comprovação da regularidade e validade da contratação e da autorização para os descontos nos rendimentos mensais da parte autora, tendo em vista seu dever de verificar os requisitos formais do negócio, dentre os quais a efetiva autorização do mutuário, antes da averbação dos empréstimos consignados (Art. 6º Lei 10.820/2003) | Demonstrar se, de alguma forma, entrou em contato com a parte autora para confirmar a celebração do contrato e autorizar o início dos descontos em seus rendimentos, considerando os inúmeros casos de fraudes ocorridas e o dever do poder público de adotar medidas inibitórias, notadamente em casos envolvendo pessoas hipervulneráveis.
Registro que incumbe ao INSS fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que sua inércia em esclarecer determinado ponto poderá ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi. 7) Na mesma oportunidade de apresentação de sua defesa, deverá a CEF: | Apresentar o contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ). | Informar e comprovar a titularidade das contas bancárias que receberam os valores contratados, mediante cópias de documentos que vinculem tais contas ao autor. | Apresente logs de acesso, data, hora, IP e geolocalização do dispositivo utilizado na suposta contratação, caso esta tenha ocorrido virtualmente, informando se houve uso de biometria facial, digital ou login eletrônico. | Caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; | Juntar aos autos documentos contendo fundamentação lógica e razoável do desfecho alcançado pela instituição financeira relativo à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Outrossim, devem as partes colaborarem com a adequada instrução processual, observando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, que norteiam o âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Intimem-se. -
02/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:06
Determinada a citação
-
30/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006535-22.2023.4.02.5120
Ione da Silva Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Arthur Betini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 18:55
Processo nº 5044289-84.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
V V Telecom Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002742-16.2025.4.02.5117
Luana Lisboa Rebeque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003765-19.2024.4.02.5121
Elizabeth de Oliveira Bento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 13:54
Processo nº 5000747-74.2020.4.02.5106
Antonio Carlos de Souza Raymundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2020 19:47