TRF2 - 5009983-96.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM07
-
01/07/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009983-96.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LUIZ ANTONIO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
O autor, portador de retardo mental moderado e epilepsia, pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial cancelado pelo INSS e a declaração de inexigibilidade de dívida junto à autarquia.
A petição inicial foi indeferida sob o argumento de descumprimento de exigências formais, apesar das manifestações do autor e apresentação parcial dos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, diante da demonstração de esforço da parte autora em cumprir as determinações judiciais, ainda que parcialmente, e à luz dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inépcia da inicial não se configura quando a parte demonstra, ainda que de forma incompleta, o cumprimento das exigências judiciais e justifica as pendências, especialmente quando não há má-fé ou desídia. 4.
A exigência de termo de renúncia ao valor excedente do teto dos Juizados Especiais Federais se mostra descabida, pois a classe processual já havia sido alterada para o procedimento comum antes da decisão que a reiterou. 5.
A ausência de comprovante de endereço atualizado é deficiência formal suprível, sendo desproporcional a extinção do feito por tal motivo, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica. 6.
O princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, do CPC) impõem ao juízo o dever de oportunizar à parte a complementação dos requisitos formais, em especial nos casos de evidente boa-fé e tentativa de cumprimento das determinações judiciais. 7.
A anulação da sentença se impõe, pois não se verifica causa madura que autorize julgamento imediato, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a concessão de prazo razoável ao Autor para apresentação de comprovante de endereço atualizado.
Tese de julgamento: A extinção do processo por inépcia da inicial deve ser afastada quando a parte demonstra, ainda que parcialmente, cumprimento das determinações judiciais e justifica as pendências, não se verificando má-fé ou desídia.
O princípio da cooperação processual impõe ao juízo o dever de oportunizar a regularização da inicial em casos de deficiência formal sanável, sobretudo em demandas envolvendo direitos fundamentais de pessoas com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 203, V; 227; CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5002703-22.2020.4.02.5108, 9ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Carlos da Silva Garcia, j. 15.03.2024, DJe 01.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a concessão de prazo razoável ao Autor para apresentação de comprovante de endereço atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009983-96.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 86) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LUIZ ANTONIO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
09/05/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036520-59.2024.4.02.5101
Jorge Luis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000392-06.2025.4.02.5101
Nilson Jose do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Moreira de Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000061-53.2018.4.02.5106
Jose Carlos da Silva Rabello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2018 16:21
Processo nº 5007355-30.2025.4.02.5101
Alexsander Augusto Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032069-54.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Rgi Empreendimentos LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00