TRF2 - 5093699-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF03
-
13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093699-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RMC SERVICOS E OBRAS EM GERAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB BA067402) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se demanda por meio da qual a parte autora pretende a declaração de prescrição quanto às dívidas tributárias de Março de 2018 a Dezembro de 2019, tributos que compõe o regime tributário denominado Simples Nacional, objeto da inscrição em DAU nº 70.4.21.054985-50, conforme evento 1, CDA 6.
O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos.
Em sede recursal, a parte autora pretende a reforma da sentença.
A parte autora não comprovou hipossuficiência financeira e não apresentou comprovação de recolhimento de custas quando da interposição de seu recurso inominado, nem sequer no prazo de 48h após regular intimação para recolher. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
No caso concreto, embora haja pedido de gratuidade de justiça, assim como declaração de hipossuficiência, o recorrente não logrou demonstrar sua efetiva hipossuficiência para fins de pagamento de custas, não tendo efetuado a comprovação de seu recolhimento quando da interposição recursal, nem no prazo de 48h após. Vejamos o Enunciado nº 119 das Turmas Recursais.[1] [1] ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Nesse contexto, não sendo hipótese de isenção legal, já que a parte recorrente não demonstrou sua efetiva hipossuficiência, aplica-se, na espécie, o Enunciado 19 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
Ainda sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJEF: "Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95." Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15 e no artigo 7º, IX, a, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Res. nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019), NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:36
Julgado deserto o recurso de Apelação
-
10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093699-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RMC SERVICOS E OBRAS EM GERAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB BA067402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (RMC SERVICOS E OBRAS EM GERAL LTDA), em que pretende a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo por ilegitimidade passiva da parte ré CEF. Quanto aos pressupostos recursais, observo ausência de preparo.
O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 preceitua: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
O instituto da gratuidade foi criado para aqueles que apresentam efetivamente situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de recolhimento das custas poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família, ou, pior, a não propositura da ação judicial, significando, outrossim, a denegação de um direito fundamental, fulcrado na Magna Carta, no que tange ao acesso à justiça por falta de condições financeiras.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que têm condições econômicas de adimplir as MÓDICAS custas, posto que as mesmas visam, em última análise, ao pagamento dos serviços judiciários, necessários à tramitação das ações.
Ademais, a gratuidade, em 1.ª instância, no âmbito dos JEFs, decorre da própria lei, não dependendo de pedido ou de pronunciamento judicial.
A partir desse favor legal, a gratuidade deve ser analisada sempre quando da eventual interposição de recurso.
A jurisprudência dos JEFs sedimentou-se no sentido que o magistrado não está adstrito à mera declaração de hipossuficiência da parte e pode diligenciar sobre e a partir de outros elementos para formar seu convencimento sobre a real condição econômica do recorrente, especialmente quando este não traz elementos concretos de demonstração da alegada insuficiência econômica.
No caso das pessoas jurídicas, o entendimento é diverso, sendo imprescindível, para além da mera declaração, a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesses termos, o eg.
STJ editou a Súmula 481, com o seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.": PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. 1.
A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mosstrando-se irrelevante a fi nalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp n. 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).
Assim, para comprovar a miserabilidade, a pessoa jurídica deve apresentar declaração de imposto de renda; protestos em seu nome; os livros contábeis; comprovantes contábeis de inadimplência com fornecedores; inscrições em órgãos de roteção ao créditos; e/ou saldo bancário negativo, ou seja, um conjunto mínimo de documentos provenientes de fontes autônomas aptos a comprovar a situação alegado, o que não foi feito no caso dos autos, pelo que se ratifica o indeferimento da benesse fiscal. Não demonstrada a concreta hipossuficiência econômica, pela apresentação de documento hábil a comprovar a efetiva hipossuficiência, em confronto com o montante das módicas custas de 1% do valor atribuído à causa, tenho pelo indeferimento do benefício.
Além disso, o demonstrativo de receitas e despesas apresentado comprovam capacidade para pagar as custas (evento 14, EXTR3). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Ante o exposto, revogo eventual deferimento da benesse fiscal, indefiro o pedido de gratuidade e converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 48 horas, promova a parte recorrente o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção. -
02/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:51
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093699-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RMC SERVICOS E OBRAS EM GERAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB BA067402)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO , nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 12:12
Despacho
-
13/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 11:27
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:21
Despacho
-
28/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJRIOEF03F)
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14/11/2024 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:37
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:30
Alterado o assunto processual - De: SIMPLES - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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