TRF2 - 5002466-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:55
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GLAUCIO HENRIQUE DE CARVALHO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER ao autor pensão pela morte da segurada VICENTINA DE CARVALHO, na condição de filho maior inválido, a partir do óbito ocorrido em 02/10/2022, vez que requerida antes do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/10/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCIO HENRIQUE DE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Nomeio o Sr Ricardo José Viana Pereira (CPF *24.***.*40-49) como Curador Especial do autor. À Secretaria para promover a retificação da autuação do feito.
Dê-se ciência às partes e vista dos autos ao MPF.
Em seguida, voltem conlusos os autos. -
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:36
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCIO HENRIQUE DE CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Tão somente para evitar prejuízos à parte autora, considerando que a presente demanda já conta inclusive com laudo pericial, defiro o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento do despacho vinculado ao evento 24, sob pena de imediata extinção do feito sem julgamento do mérito. -
02/06/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:10
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:47
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição
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21/03/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:37
Determinada a intimação
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13/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:31
Determinada a intimação
-
20/06/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/05/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIO HENRIQUE DE CARVALHO DOS SANTOS <br/> Data: 20/06/2024 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição
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12/03/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 17:07
Juntado(a)
-
16/02/2024 16:58
Juntado(a)
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24/01/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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