TRF2 - 5007010-92.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007010-92.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: IOLANDA MARIA CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por IOLANDA MARIA CARVALHO, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007010-92.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 14/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 54 - 23/06/2025 - Determinada a intimação -
14/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:40
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESSER01
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18/06/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007010-92.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: IOLANDA MARIA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ABCB/BR - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - apresentação de documentos inidôneos para fins de comprovar a legitimidade da associação e legalidade dos descontos que, contudo, foram considerados satisfatórios pelo juizo originário que julgou os pleitos improcedentes - condenação em sede recursal de acordo com o tema 183 da tnu e com a oj 7 da 7ª trrj - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, condenando a ABCB/BR de forma exclusiva, ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada na restituição dobrada de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" e, condenando-a, notadamente, de forma primária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sendo o INSS responsável apenas de forma subsidiária pelo pagamento desta última indenização.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a súmula 362 do STJ.
O autor é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:26)
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16/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:24)
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16/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/05/2025 10:57:22)
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/05/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/03/2025 14:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
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19/03/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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03/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 23:00
Determinada a intimação
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07/01/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 15:42
Juntada de Petição
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04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 12:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 18:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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