TRF2 - 5001880-30.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001880-30.2024.4.02.5004/ES AUTOR: EDMILSON SILVA DE JESUSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) ATO ORDINATÓRIO Considerando a improcedência do(s) pedido(s) autoral(is) e que não há, ao menos por ora, execução de honorários advocatícios e/ou custas processuais, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Solicita-se à parte autora que, tão logo ciente deste ato e não havendo outros pleitos a deduzir, clique no botão "ciente com renúncia de prazo", a fim de que o processo seja arquivado com presteza (CPC, art. 6º). -
08/09/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESLIN01
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29/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001880-30.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: EDMILSON SILVA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "sofre recorrentemente com as limitações que o acidente lhe deixou, visto que o acidente comprometeu uma parte importante de seu corpo, e em razão disso, sua capacidade para exercício de tarefas de cunho laboral ou rotineiras, diminuiu.
Posto isso, em breve análise a sentença ora postulada, é possível vislumbrar que não houve por parte do juízo, a análise correta da extensão de suas sequelas.". Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 26, LAUDPERI1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE SEM RESTRIÇÕES CLINICAS E FUNCIONAIS PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 30/03/2020 a 30/07/2020 - Justificativa: PERÍODO ENTRE O ACIDNETE E A RECUPERAÇÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 1) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, são passíveis de cura? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não está impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Respostas:1- NÃO(...)4- NÃO SE VERIFICAM SEQUELAS(...)8- NÃO SE ENCONTRA REDUÇÃO DA CAPACIDADE É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal 4.0, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:20
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G02)
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01/07/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 11:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001880-30.2024.4.02.5004/ESAUTOR: EDMILSON SILVA DE JESUSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADo exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015).
Sob os mesmos fundamentos que levaram à rejeição do pleito, deixo de antecipar a tutela, ante a ausência do pressuposto relativo à verossimilhança das alegações, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015).
Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55) Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição
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21/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 15:42
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/12/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON SILVA DE JESUS <br/> Data: 22/01/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO-ES, 4°
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 01:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:38
Determinada a intimação
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10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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