TRF2 - 5008989-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 14:57
Expedição de ofício
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 10:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008989-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELIADVOGADO(A): ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE (OAB RJ240314) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WR FARMACIA DE MANIPULACOES EIRELI, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$712.128,78, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 2 24 003776-74 e 70 6 24 009979-06.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, n evento 15, argumentando que o crédito objeto do presente feito encontra-se prescrito, pois se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária e a data que ordenou a citação da ora Excipiente, a qual ocorreu apenas em 06/02/2025. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que em nenhum momento foi dado ciência ao Excipiente de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública, o que de fato impediu-lhe de oferecer sua defesa, à época. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, no evento 21, que ambos os créditos exequendos foram constituídos por auto de infração em 30.11.2023.
Portanto, não há que se falar em prescrição. Ademais, a excipiente foi devidamente notificada dos dois lançamento em 31.10.2023 por meio eletrônico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por falta de notificação dos dois lançamentos. RELATEI.
DECIDO.
Em que pesem as alegações da parte excipiente, não há como acolher a presente exceção. Verifica-se que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no ano de 2019, sendo certo que a parte executada foi notificada por meio eletrônico em 31/10/2023, momento em que o crédito foi definitivamente constituído, inaugurando-se, a partir daí, o decurso do prazo prescricional de 5 anos para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito. Assim, considerando que a ação executiva foi distribuída em 04/02/2025 e a citação válida em 25/02/2025, resta claro que não houve prescrição do crédito ora cobrado nos presentes autos, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
No que tange a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que em nenhum momento foi dado ciência ao Excipiente de qualquer processo administrativo, entendo que, pelo mens com os dados constantes das CDAs, houve intimação do executado por meio eletrônico acerca da divida exequenda.
Além disso, o excipiente não comprovou que não foi intimado a apesentar defesa. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
26/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:29
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 16:38
Juntado(a)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 14:58
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 13:26
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição
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14/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 09:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2025 13:47
Determinada a citação
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05/02/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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