TRF2 - 5000319-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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27/08/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000319-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GLAUCIA VERDAN DE MATTOSADVOGADO(A): ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196)EXECUTADO: FABIANO FLORIM DA SILVAADVOGADO(A): ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BOXSTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, UTM COMERCIO E SERVICOS LTDA, GLAUCIA VERDAN DE MATTOS, FABIANO FLORIM DA SILVA e THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$1.308.934,19, inscrito em dívida ativa sob os nº70.4.21.046796-40, 70.6.21.022361-17, 70.7.21.005523-70, 70.4.21.094448-70, 70.6.21.063427-10, 70.2.21.026784-55 e 70.6.21.079644-12.
Os corresponsáveis FABIANO FLORIM DA SILVA e GLAUCIA VERDAN DE MATTOS, apresentaram exceção de pré-executividade, respectivamente nos eventos 44 e 45, argumentando em apertada síntese a ilegitimidade passiva de ambos, sob o fundamento de que nunca exerceram poderes de gerência e nem incorreram nos requisitos do art. 135, III, do CTN.
Instada a exequente acerca das alegações, apresentou impugnação no evento 54, refutando as razões dos excipientes, bem como ratificando suas alegações para inclusão destes. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese o sustentado pelos excipientes, cumpre observar que a inclusão destes se deu por meio de decisão judicial, devidamente fundamentada, em razão dos fatos narrados e corroborados pelos documentos apresentados pela exequente, onde restou demonstrado e decidido que: "Conforme a documentação anexada no presente feito, constata-se que a executada foi constituída em 10/07/2018, pelas sócias administradoras GLÁUCIA VERDAN DE MATTOS e ANA CLARA VERDAN DE MATTOS FLORIM, sob o nome empresarial de SALVADOR 07 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e domicílio na Rua Arthur Rodrigues Loivos 287 – Piabetá (Vila Inhomirim) – Magé – Rio de Janeiro/RJ.
Em 2019 houve aumento de capital e mudança do quadro societário, passando a administração a ser exercida por TAMIRES FLORENTINO LIMA FARIAS e tendo como sócia minoritária, FLAVIANA SOARES DE LIMA.
Foi demonstrado que estas últimas não apresentaram declarações de imposto de renda entre os exercícios 2012 a 2024, assim como os sócios subsequentes, THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO GUILHERME CASTILHO, que ingressaram na sociedade em 24/08/2020, alterando o seu nome para a BOXSTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Verifica-se que foi realizado o distrato da executada, averbado na JUCERJA em 25/08/2021, embora houve-se CDA com inscrição anterior a essa data.
Portanto, não foi realizada a liquidação e dissolução da sociedade.
Diante da constatação da ausência de condição econômica dos sócios TAMIRES FLORENTINO LIMA FARIAS, FLAVIANA SOARES DE LIMA, THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO GUILHERME CASTILHO para integralizarem o capital da empresa, a executada realizou a pesquisa CCS, na qual constatou que GLAUCIA VERDAN DE MATTOS, primeira sócia da empresa executada, manteve poderes para a movimentação das contas bancárias até 31/07/2020, outorgando poderes para FABIANO FLORIM DA SILVA, seu ex-cônjuge.
Ressalta-se que não consta qualquer registro no relatório CCS em nome dos sócios posteriores, TAMIRES FLORENTINO LIMA FARIAS, FLAVIANA SOARES DE LIMA, THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA e JOÃO PAULO GUILHERME CASTILHO, o que leva a crer que a efetiva administração da sociedade continuou a ser exercida por GLAUCIA VERDAN DE MATTOS.
Foi constatado, ainda, que em 25/01/2022, foi constituída a empresa UTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com domicilio bem próximo ao da executada (Rua Arthur Rodrigues Loivos 330 – Piabetá - Vila Inhomirim) e objeto social semelhante, tendo como único sócio UBIRANI CORREIA MIRANDA, com capital social de R$ 1.500.000,00, embora este igualmente não tenha apresentada declaração de imposto de renda desde 2011.
Na primeira alteração contratual, em 15/05/2023, o capital da sociedade foi aumentado para R$ 3.000.000,00 e na segunda alteração, UBIRANI se retirou da sociedade que passou a ter como sócias GLÁUCIA VERDAN DE MATTOS e TAMIRES FLORENTINO LIMA FARIAS.
Verificou-se o aumento da movimentação financeira da referida empresa a partir de 2022, ultrapassando 20 milhões de reais em 2023, sendo demonstrado por meio de notas fiscais contratos com entes públicos, entre eles Município de Magé e o Fundo Municipal de Assistência Social de Magé, com participação em procedimentos licitatórios, assim como a BOXSTER, representados por FABIANO FLORIM DA SILVA, ex-cônjuge, de GLAUCIA, que também tinha poderes para movimentar as contas da executada.
Destaca-se também que ambas as empresas, BOXSTER e UTM, possuem o mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), mesmo contador e mesmo correio eletrônico, que idêntica Fabiano: [email protected].
No caso dos autos, portanto, o que se verifica é a responsabilidade solidária dos entes mencionados, com base no art. 124 do CTN, ficando evidenciado o liame existente entre as empresas BOXSTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e UTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com a formação de grupo econômico de fato que, pela definição veiculada no artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, este se caracteriza “quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
A CLT, em seu art. 2º, §2º, descreve de forma mais precisa a caracterização do grupo econômico: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
Ressalta-se, também, que uma vez reconhecida a responsabilidade do grupo econômico, é possível aplicar os artigos 134 e 135 do CTN, no tocante à responsabilização de pessoas físicas ligadas às empresas que o integram.
No caso dos autos, ficou demonstrado que a executada foi dissolvida de forma irregular, sem liquidar as suas dívidas e sempre foi administrada por GLÁUCIA VERDAN DE MATTOS, juntamente com FABIANO FLORIM DA SILVA Ficou evidenciado o processo de endividamento e esvaziamento da executada com a constituição simultânea e alta movimentação financeira da empresa UTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, explorando a mesma atividade econômica, com a gestão das mesmas pessoas, GLAUCIA E FABIANO, embora utilizando interpostas pessoas, configurando fortes indícios de sucessão empresarial de fato, mascarada por manobras societárias fraudulentas com intuito de dificultar o pagamento dos débitos, ensejando a responsabilização tributária com base nos arts. 124, I, 132 e 133 todos do CTN. As pessoas jurídicas mencionadas, portanto, compõem grupo econômico de fato, estando presentes a unidade gerencial e a confusão patrimonial, bem como a finalidade abusiva de frustrar os direitos de credores ao esvaziar o patrimônio da empresa devedora em favor de outra empresa que está sob a mesma direção e com atividades empresariais similares ou complementares." Outrossim, cumpre esclarecer, que o redirecionamento da execução não está condicionado a prévio contraditório, quer no processo administrativo, quer na própria ação executiva, cabendo ao réu, coobrigado, exercer tal direito na via própria dos embargos à execução, após a sua citação e a devida garantia do juízo, razão pela qual, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reconhecida.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:46
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 13:15
Despacho
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04/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 40 e 41
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30/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/07/2025 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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17/07/2025 16:57
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 19:15
Intimação por Edital
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06/06/2025 19:15
Intimação por Edital
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06/06/2025 19:15
Intimação por Edital
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06/06/2025 19:15
Intimação por Edital
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06/06/2025 19:15
Intimação por Edital
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 22/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2025
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06/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000319-34.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOXSTER COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: UTM COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: GLAUCIA VERDAN DE MATTOS EXECUTADO: FABIANO FLORIM DA SILVA EDITAL Nº 510016358204 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, BOXSTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, UTM COMERCIO E SERVICOS LTDA, GLAUCIA VERDAN DE MATTOS e FABIANO FLORIM DA SILVA, PROCESSO Nº 50003193420254025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) THIAGO VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, CPF: *71.***.*42-60, BOXSTER COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-80, UTM COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-93, GLAUCIA VERDAN DE MATTOS, CPF: *73.***.*23-29 e FABIANO FLORIM DA SILVA, CPF: *34.***.*33-59 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 70 4 21 046796-40, 70 6 21 022361-17, 70 7 21 005523-70, 70 4 21 094448-70, 70 6 21 063427-10, 70 2 21 026784-55 e 70 6 21 079644-12, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 1.308.934,19 (na data do ajuizamento - 06/01/2025) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 04/06/2025.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
05/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 11:54
Expedição de Edital - citação
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28/05/2025 16:46
Determinada a citação
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28/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição
-
09/04/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
11/03/2025 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 11:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 09:27
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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10/02/2025 09:27
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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10/02/2025 09:27
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:57
Decisão interlocutória
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29/01/2025 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 00:54
Juntada de Petição
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22/01/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 10:02
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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13/01/2025 10:31
Juntada de Petição
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09/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:45
Determinada a citação
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08/01/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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