TRF2 - 5002852-91.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 08:53
Despacho
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19/06/2025 06:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002852-91.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: KELLY CRISTINA VASCONCELLOS NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 51, PET1: A parte autora pede a decretação de segredo de justiça.
Para tanto, alega: "Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Nosso Escritório e os Advogados Responsáveis têm adotado providências imediatas ao tomar ciência dos fatos, lavrando boletins de ocorrência e comunicando a empresa Meta (WhatsApp) para o bloqueio dos números utilizados nos golpes. [...] Nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça quando o exigir o interesse público ou social.
A exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais da parte autora, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade, configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos.
A situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 6º, 46 e seguintes, impõe o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
A manutenção da publicidade irrestrita do feito, portanto, contraria os princípios da prevenção, da segurança e da necessidade, ao expor desnecessariamente informações sensíveis". 2.
Via de regra, os atos processuais são públicos e as hipótese de segredo de justiça estão elencadas no art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O caso dos autos não se insere em nenhuma destas hipóteses.
Além disso, poderá o advogado instruir seus clientes quanto à existência de golpes e como proceder nestes casos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Intime-se o autor e aguarde-se a oportuna inclusão em pauta para julgamento do recurso. -
26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 07:54
Despacho
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26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/10/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 13:53
Juntada de Petição
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10/07/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:37
Determinada a intimação
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01/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINA VASCONCELLOS NICOLAU <br/> Data: 17/07/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARI
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01/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 21:01
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:23
Determinada a intimação
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15/05/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:46
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Adicional de 25%
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15/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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