TRF2 - 5078614-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078614-90.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CATAO MONTE RASOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O provimento de recurso que ataca decisão de impugnação ampla ao cumprimento de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, tão somente para afastá-la, pode implicar em nulidade de atos anteriores, devendo esta nada obstante ser analisada caso a caso.
Quando o Órgão Colegiado apenas afasta a prescrição e, sem decidir nenhuma outra matéria de mérito (p ex, excesso de execução), determina o retorno dos autos para simples prosseguimento da execução, por exemplo, no estado em que esta se encontrava, como no caso presente, ainda que não tenha sido, como item autônomo, declarada a nulidade da decisão recorrida, ou, ainda que utilizado o termo "reforma", o efeito aqui foi de reconhecimento da nulidade do ato, de modo que, aqui, deve a execução retornar à conclusão para, superada a prejudicial de mérito objeto do comando inscrito no Acórdão, ser proferida uma nova, a respeito da mesma peça.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - MAIORIDADE.
ART. 197, II, CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA EXEQUENTE- NÃO VERIFICADA - NÃO CONFIGURADA - MANOBRAS DO DEVEDOR E MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante apresenta os argumentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma da sentença objurgada - A maioridade dos filhos extingue o poder familiar atribuído aos pais, conforme preveem os artigos 1630 e 1635, III, do Código Civil, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional disposto no artigo 206, § 2º, do CC, para fins de cobrança de parcelas alimentares inadimplidas - Considerando que, quando atingida a maioridade civil da exequente, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional para a execução do débito alimentar, o cumprimento de sentença já havia sido proposto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito - Para a configuração da prescrição intercorrente no bojo da execução alimentar, deve o processo ser suspenso por um ano e permanecer paralisado pelo período de dois anos, por inércia da parte exequente, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil - A demora na tramitação do processo não pode dar ensejo à prescrição do direito, quando demonstrada a tentativa do genitor de se esquivar do pagamento da verba alimentar e/ou da morosidade do Judiciário - Hipótese em que a exequente não se manteve inerte por período superior a dois anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente a justificar a extinção do feito nos termos do art . 487, inciso II, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 01783399820158130686 Teófilo Otoni 1.0686.15 .017833-9/002, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Sentença de extinção, reconhecida a prescrição intercorrente – Irresignação do autor-exequente – Cabimento – PRAZO PRESCRICIONAL – Aplicação do prazo quinquenal previsto no § 5º , I do art. 206 do CC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – Ausência de inércia da parte exequente – Disciplina acerca da prescrição intercorrente prevista na nova redação do artigo 921, § 4º, trazida pela Lei 14.195/21, aplicável apenas a partir da sua publicação – Mero decurso do tempo que, na redação original do artigo 921, não autoriza a fluência da prescrição intercorrente – Ausência de inércia da parte exequente que inclusive logrou penhorar e levar direitos da executada a praceamento – Precedentes – Prescrição afastada – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00276842019988260114 Campinas, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 30/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 505) QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
APELO DOS EXEQUENTES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR NOVA INTIMAÇÃO DOS CREDORES PARA CUMPRIR O V.
ACÓRDÃO .
Trata-se de sentença que condenou a Caixa Seguradora à restituição do valor gasto pelos Autores com descupinização e reparos no imóvel.
O v. acórdão transitou em julgado em 16/01/2018, data em que as partes foram intimadas para cumprir o julgado.
Diante da ausência de manifestação dos interessados, o feito foi arquivado em maio de 2018 .
Em setembro de 2021, os Demandantes requereram desarquivamento e intimação da Ré para pagar R$74.227,67.
Intimada, a Caixa Seguradora apresentou impugnação ao cumprimento, alegando prescrição intercorrente e excesso de execução.
Depois de ouvir os Exequentes, o r .
Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito.
Sobre o tema, o art. 313, caput, do CPC, prevê que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes e do seu procurador.
Outrossim, o § 3º, do referido dispositivo, prevê que, em caso de morte do advogado, será determinado que a parte constitua novo patrono em quinze dias .
Assim, a inobservância da suspensão do feito gera nulidade dos atos processuais.
Na hipótese, segundo informação disponível no Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, o patrono dos Exequentes, Dr.
Alex Miranda da Silva, faleceu em 03/12/20217, contudo, o Cartório não verificou o ocorrido nem qualquer das partes tomou ciência do óbito.
Ademais, os Exequentes não foram intimados para constituírem novo patrono nem o processo foi suspenso .
Vale acrescentar que, in casu, o patrono falecido era o único constituído pelos Requerentes.
Por consequência, os credores não se manifestaram quando o r.
Juízo a quo determinou cumprimento do acórdão, gerando o arquivamento do feito.
Neste cenário, não se verifica inércia dos credores em dar início ao cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04468112820128190001, Relator.: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/12/2023) Ante o exposto, decorrido o prazo do item 1, voltem conclusos para que nova decisão seja proferida a respeito da impugnação da exda ao cumprimento da sentença (Evento 21). -
20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:55
Despacho
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19/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50786149020224025101/TRF2
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26/02/2025 12:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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26/02/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/08/2024 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:55
Despacho
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21/05/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/04/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 13:02
Decisão interlocutória
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08/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12S para RJRIO28F)
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26/07/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:11
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO12
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24/04/2023 13:44
Remetidos os Autos - RJRIO12 -> RJRIOSECONT
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18/04/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/04/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2023 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:21
Determinada a intimação
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25/01/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 16:48
Determinada a intimação
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15/12/2022 15:31
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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09/11/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2022 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 14:39
Determinada a intimação
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27/10/2022 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 15:26
Redistribuído por sorteio - (RJRIO07F para RJRIO12S)
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14/10/2022 15:09
Decisão interlocutória
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14/10/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:30
Distribuído por dependência - Número: 00489323119924025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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