TRF2 - 5027269-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027269-26.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARLENE UHL CASOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR (OAB ES016574)ADVOGADO(A): MARIANA SARTER DA SILVA MACHADO (OAB ES018423) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1236 e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF 1236, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/06/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027269-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARLENE UHL CASOTTI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EDITAL Nº 500003763232 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. " -
06/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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05/06/2025 19:35
Expedição de Edital - intimação
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 17:04
Juntada de Petição
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19/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 18:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:26
Determinada a citação
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20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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