TRF2 - 5013437-94.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
-
09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013437-94.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
FALECIMENTO DO SEGURADO APÓS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido ao segurado em 28/01/2021, mas não pago retroativamente ao requerimento formulado em 11/01/2018.
A extinção foi fundamentada na ausência de requerimento administrativo em nome da autora, beneficiária de pensão por morte do segurado falecido em 21/08/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da autora, na condição de pensionista e potencial herdeira, para ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de valores atrasados de benefício concedido em vida ao segurado; (ii) definir se a ausência de requerimento administrativo em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), não é exigido novo requerimento administrativo quando a pretensão judicial decorre da continuidade ou desdobramento de benefício já concedido, como no caso de parcelas vencidas de aposentadoria cujo pagamento não foi efetuado em vida ao segurado. 4.
A parte autora busca o pagamento de valores que já haviam sido requeridos administrativamente pelo segurado e reconhecidos por decisão judicial anterior (Mandado de Segurança nº 5019549-50.2021.4.02.5118), cujo cumprimento pelo INSS não ocorreu até o falecimento do titular. 5.
A natureza da pretensão – cobrança de valores em atraso de benefício concedido – insere-se no segundo grupo de hipóteses delimitado pelo STF, que dispensa novo requerimento administrativo. 6.
A extinção do feito por ausência de interesse processual não se justifica, devendo o feito prosseguir para apurar a legitimidade da autora em representar o espólio ou habilitar os demais herdeiros. 7.
Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), pois é necessário o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a comprovação de que a parte autora é a única herdeira ou seja promovida a habilitação dos demais herdeiros. 8.
Invertem-se os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça, se deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação judicial para cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário já concedido não exige novo requerimento administrativo pela viúva ou herdeiro do segurado falecido, nos termos do Tema 350 do STF. 2.
A pretensão de cobrança das parcelas vencidas de benefício já deferido em vida ao segurado configura continuidade da relação jurídico-previdenciária, não sendo causa para extinção do feito por ausência de interesse processual. 3.
O processo deve retornar à origem para oportunizar à parte autora a comprovação de sua legitimidade exclusiva ou a habilitação dos demais herdeiros, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991; CPC, arts. 485, VI; 1.013, §3º, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); TRF2, processo nº 5019549-50.2021.4.02.5118/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a comprovação de que é a única herdeira do de cujus ou promover a habilitação dos demais eventuais herdeiros, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013437-94.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MARIA DA PIEDADE DA SILVA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição
-
07/01/2025 12:47
Juntada de Petição
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035639-82.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Leao Prataviera Representacao Comercial ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 15:21
Processo nº 5089539-77.2024.4.02.5101
Nilse de Magalhaes Bastos
Uniao
Advogado: Marco Aurelio Moreira de Vasconcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 16:01
Processo nº 5089539-77.2024.4.02.5101
Uniao
Nilse de Magalhaes Bastos
Advogado: Marco Aurelio Moreira de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 17:30
Processo nº 5003233-30.2023.4.02.5105
Maria Luiza Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 18:23
Processo nº 5002620-97.2025.4.02.5118
Lorenzo Alessandre Coimbra Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vicente Oliveira Santos da Paz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00