TRF2 - 5002518-79.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
-
24/06/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
23/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002518-79.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: QUELVI LEAO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)ADVOGADO(A): ELIEZER BATISTA MORAES SILVA (OAB RJ217636) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE REMESSA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MENSURÁVEL E COM PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a condição de dependente do instituidor do benefício e determinando a implantação com efeitos retroativos à data do óbito.
No curso da ação, os valores retroativos foram direcionados à sucessora habilitada.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento dos atrasados e honorários advocatícios.
Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram submetidos ao Tribunal para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário de sentença ilíquida em ação previdenciária, cujo proveito econômico é mensurável e inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime da remessa necessária, estabelecendo como regra sua dispensa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, salvo hipóteses específicas previstas no art. 496, §§ 3º e 4º. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.735.097/RS, firmou entendimento de que a Súmula 490/STJ não se aplica às causas previdenciárias após o CPC/2015, reconhecendo que mesmo sentenças ilíquidas podem ser mensuradas por simples cálculos, sendo, portanto, dispensável o reexame necessário se o valor for inferior a 1.000 salários mínimos. 5.
A jurisprudência do TRF2 tem reiteradamente dispensado o reexame necessário em causas previdenciárias, por considerar que os valores envolvidos dificilmente superam o limite legal, mesmo considerando juros, correção monetária e demais encargos. 6.
A sentença em análise se enquadra nesse contexto, por tratar de benefício previdenciário com valor estimado inferior a mil salários mínimos, sendo possível a mensuração do proveito econômico mediante cálculos aritméticos simples, nos termos da legislação de regência. 7.
A afetação da matéria ao Tema 1.081 do STJ não impõe a suspensão do feito, pois a determinação de sobrestamento se restringe aos recursos especiais e respectivos agravos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária é incabível em sentenças ilíquidas proferidas em ações previdenciárias quando o proveito econômico é mensurável e inferior a mil salários mínimos. 2.
O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 prevalece sobre a Súmula 490/STJ nas hipóteses de sentença ilíquida em matéria previdenciária, desde que os valores possam ser apurados por cálculo simples. 3.
A afetação da matéria ao Tema 1.081 do STJ não implica suspensão de processos que não se encontram na instância recursal superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.08.2021; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; TRF-2, Ap nº 5001693-77.2021.4.02.9999, Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo, j. 04.12.2023; TRF2, ApCiv 5001901-27.2022.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJ 04.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5002518-79.2023.4.02.5107/RJ (Aditamento: 168) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PARTE AUTORA: QUELVI LEAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) ADVOGADO(A): ELIEZER BATISTA MORAES SILVA (OAB RJ217636) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047466-90.2024.4.02.5101
Leonardo Henrique da Silva Alberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2024 12:20
Processo nº 5001334-23.2025.4.02.5106
Maria da Conceicao Pinto da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Daniela Ferreira Roque Vitalino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 16:59
Processo nº 5055234-33.2025.4.02.5101
Jorge Henrique Peixoto de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012205-13.2024.4.02.5118
Rita de Cassia da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 13:39
Processo nº 5001362-80.2025.4.02.0000
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Leticia Santos Silva
Advogado: Allex Pires Guedes dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 16:00