TRF2 - 5001362-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034660-23.2024.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/06/2025 19:14
Baixa Definitiva
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23/06/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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21/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034660-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5001362-80.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: LETICIA SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA BARBOSA GALDO SILVA (OAB RJ107262) DESPACHO/DECISÃO /myz Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ ao recurso de apelação que interpôs contra sentença de evento 24 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Antonio Henrique Correa da Silva da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação nº 5034660-23.2024.4.02.5101/RJ, que julgou procedentes os pedidos.
A Requerente sustentou, em síntese, que a Instituição de Ensino Colégio e Curso Evolução foi encerrada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) em decorrência das irregularidade na formação profissional dos alunos constatadas em investigação pela Comissão de Inspetores Escolares iniciada em janeiro de 2021.
Argumentou que foram enviados os documentos da parte Requerida, LETICIA SANTOS SILVA, à Secretaria de Estado e Educação (SEEDUC), que atestou que a documentação não é autêntica, motivo pelo qual inexiste direito subjetivo à manutenção da habilitação profissional nos termos da Lei nº 7.498/86.
Ressaltou que não pode ser obrigado a conceder ou manter licença administrativa para o exercício da enfermagem sem que sejam atestados como regulares a formação profissional e a validade do diploma.
Por fim, requereu a suspensão dos efeitos da tutela de urgência que validou judicialmente a formação profissional da Requerida. É o relatório.
Decido. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal, conforme o caso, pressupõe a demonstração, por parte do recorrente, de dois requisitos, a saber: probabilidade de êxito recursal e risco de dano (art. 1.012, §4º, do CPC).
No presente caso, a cognição sumária realizada neste momento processual indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pela Requerente, cujos fundamentos, ao menos por ora, abalam as razões expostas pelo ilustre Juízo a quo na fundamentação do ato judicial objurgado.
A qualificação profissional e deliberar acerca da concessão da inscrição profissional para o exercício das atividades de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem está prevista no art. 15, I e VII, da Lei nº 5.905/73. Ademais, é patente o risco da irreversibilidade do provimento deferido.
Isto porque, a enfermagem é atividade com elevado potencial de acarretar danos à vida, à saúde e à segurança dos usuários, o que justifica todas as cautelas quando da concessão da habilitação profissional. Cumpre ressaltar, por fim, que conforme dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicada a sentença que concede tutela provisória.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação a fim de determinar a suspensão dos efeitos da sentença de evento 24 - JFRJ, até o pronunciamento final da Oitava Turma Especializada.
Oportunamente, determino que seja expedido ofício com cópia da presente decisão a fim de que conste nos autos da ação de n° 5034660-23.2024.4.02.5101.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 22:05
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/02/2025 19:04
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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07/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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07/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/02/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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