TRF2 - 5007970-45.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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29/07/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007970-45.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: VERONICA SIMOES DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA BOANES FELIPE (OAB RJ055954)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PASEP.
MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 337, § 5º, DO CPC. - No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
Nestes casos, a demanda deve intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista exercer a função de administrador destas contas desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970. - Declarada de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da ilegitimidade ad causam passiva da União, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. - Apelação julgada prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva da União, determinando a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Apelação da parte autora julgada prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5007970-45.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: VERONICA SIMOES DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA BOANES FELIPE (OAB RJ055954) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/05/2025 13:49
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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